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RISCO E FUTURO DA

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Risco e futuro da democracia brasileira<br />

Direito e Política no Brasil contemporâneo<br />

No mesmo sentido é a defesa do ativismo judicial “of a special type” defendido<br />

por Hugh Corder quando trata da Suprema Corte da África do Sul<br />

(Corder, 2007, p. 323), que exerceu um papel ativista importante e legitimado<br />

pela sociedade na transição democrática do país, até porque a Secão 39 de<br />

sua Constituição estabelece o seguinte:<br />

426<br />

1. When interpreting the Bill of Rights, a court, tribunal or forum:<br />

a. must promote the values that underlie an open and democratic society<br />

based on human dignity, equality and freedom;<br />

b. must consider international law; and<br />

c. may consider foreign law.<br />

2. When interpreting any legislation, and when developing the common law<br />

or customary law, every court, tribunal or forum must promote the spirit,<br />

purport and objects of the Bill of Rights.<br />

3. The Bill of Rights does not deny the existence of any other rights or freedoms<br />

that are recognised or conferred by common law, customary law or<br />

legislation, to the extent that they are consistent with the Bill.<br />

Ou seja, o ativismo judicial sul-africano se deu no sentido de estimular os<br />

demais poderes a buscar atender as necessidades sociais da população sul-africana.<br />

Do mesmo modo foi a experiência inglesa, na qual a House of Lords, antes<br />

da criação da Suprema Corte, desenvolveu o direito inglês abandonando princípios<br />

ultrapassados e adaptando o direito às condições atuais da sociedade, especialmente<br />

em matéria de proteção de direitos humanos. (Dickson, 2007, p. 414).<br />

Na verdade, muitas das críticas ao ativismo judicial são baseadas numa<br />

visão positivista de adjudicação judicial que não compreende o novo papel dos<br />

juízes em face da indeterminabilidade dos direitos fundamentais, bem como entendem<br />

que pode a Corte dar prevalência a direitos sobre outros valores sociais<br />

e, por fim, têm medo de que a Corte possa ter a última palavra quando se fala<br />

em ativismo judicial. (Roach, 2007, p. 76).<br />

Entretanto, mesmo no contexto americano, Keith Whittington explica<br />

que a manutenção da autoridade judicial para interpretar a Constituição<br />

e usar ativamente o poder de controle constitucional das leis é um projeto<br />

político avançado. Para que se sustente o ativismo judicial, no sentido de

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