09.09.2016 Views

RISCO E FUTURO DA

7PvbRgWIV

7PvbRgWIV

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Risco e futuro da democracia brasileira<br />

Direito e Política no Brasil contemporâneo<br />

no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao<br />

problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável<br />

omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, ARE. n. 685.230/MS,<br />

Rel. Min. Celso de Mello, DJe. 10.12.2012. (Grifos nossos).<br />

286<br />

Como salientado no início deste trabalho, não é possível fugir das<br />

limitações fáticas (reserva do possível) e jurídicas ao se efetivar os direitos<br />

fundamentais, em especial o direito à saúde. A escassez de recursos que a<br />

administração pública dispõe para implementar suas políticas é algo constantemente<br />

lembrado pelos defensores da análise estritamente econômica do<br />

direito (Timm, 2008). Em todo momento, os representantes do Poder Público<br />

encontram-se em posição de fazer “escolhas trágicas” devido a essa limitação<br />

de recursos. Obviamente, esse ainda é um ponto bastante controvertido, havendo<br />

dissonância não só na doutrina, mas também em nossos tribunais. A<br />

principal bandeira levantada por aqueles que não concordam com a ideia de<br />

que, em certos casos, a prestação à saúde deve prevalecer independente de<br />

seu custo, é o argumento da reserva do possível, abalizado pelo princípio da<br />

separação dos poderes.<br />

Recentemente, o STF teve oportunidade de discutir sobre a aplicabilidade<br />

imediata dos direitos sociais e os limites de aplicação das cláusulas de<br />

“reserva do possível” e “separação de poderes” (decisão com repercussão geral).<br />

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, apreciando<br />

o tema 220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário<br />

para cassar o acórdão recorrido, a fim de que se mantenha a decisão<br />

proferida pelo juízo de primeiro grau. Ainda por unanimidade, o Tribunal<br />

assentou a seguinte tese:<br />

É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente<br />

na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos<br />

prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e<br />

assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que<br />

preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o<br />

argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (STF,<br />

RE. n. 592.581/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 13.08.2015).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!