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RISCO E FUTURO DA

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O Ativismo Judicial como fenômeno legítimo na democracia<br />

sentido explícito, sublinhado pela maior parte dos juristas, da responsabilidade<br />

dos juízes em uma ação ativa de viabilização dos direitos, constrangendo<br />

em muitos casos o espaço da discricionariedade administrativa e do poder<br />

legiferante dos parlamentos.<br />

Interessante constatar que a Proclamação da República, teoricamente<br />

voltada para a expansão dos mecanismos de controle popular sobre o Estado e<br />

as instituições, não tenha resultado em mudanças significadas, a não ser as do<br />

campo semântico. Pois se é verdade que a Constituição republicana de 1891,<br />

inspirada na substância do liberalismo norte-americano, deu fim ao Poder<br />

Moderador e à tutela que este exercia sobre os outros Poderes, estabelecendo<br />

as bases clássicas da separação dos poderes, do controle de constitucionalidade<br />

por via de exceção, também o é que o caráter burocrático do Estado não se viu<br />

diminuído, mantendo a distância entre este e as maiorias da sociedade civil.<br />

Segundo Gilmar Mendes (2008, p.1035), a Constituição de 1891<br />

incorporou essas disposições judiciais, reconhecendo a competência do Supremo<br />

Tribunal Federal para rever as sentenças das justiças dos Estados, em<br />

última instância, quando se questionasse a validade ou aplicação de tratados e<br />

lei federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse<br />

a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou<br />

das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos, ou leis,<br />

impugnados, voltando-se, portanto, exclusivamente para o atendimento da<br />

lógica burocrática de unificação do poder estatal, eventualmente ameaçado<br />

pelas tendências pulverizadoras dos “poderes locais”.<br />

Não seria exagerado dizer que resquícios do Poder Moderador, ora extinto,<br />

ainda sobrevive na nova Constituição, mais especificamente em algumas<br />

atribuições do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal,<br />

já que ele seria o responsável por dar a última palavra tanto em relação às<br />

sentenças proferidas pelos desembargadores e juízes a quo como pela decisão<br />

em relação a atos praticados e leis editadas pelos demais Poderes em relação à<br />

sua constitucionalidade.<br />

No início de seus trabalhos, o Supremo Tribunal Federal atuou de maneira<br />

recatada, principalmente em relação ao sistema difuso de controle de<br />

constitucionalidade (judical review) basicamente em razão da composição de<br />

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