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RISCO E FUTURO DA

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Risco e futuro da democracia brasileira<br />

Direito e Política no Brasil contemporâneo<br />

Desse modo, ainda que se reconheça que a formulação e execução de<br />

políticas públicas dependam de opções políticas daqueles que foram eleitos<br />

pelo povo, não há uma liberdade absoluta para tomada de tais decisões, quer<br />

pelo legislador, quer pelo Poder Executivo. Ou seja, nos casos em que sua<br />

inércia acabar por tornar letra morta o texto constitucional no que diz respeito<br />

à garantia de direitos sociais, haverá uma afronta ao texto constitucional e,<br />

portanto, justificável a atuação do Poder Judiciário.<br />

Assim, a liberdade de conformação do legislador deve se dar de modo a<br />

realizar a Constituição. Não há liberdade na sua inércia, mas apenas no modo<br />

comoem que promoverá a realização dos direitos constitucionais.<br />

O ministro Celso de Mello, em outro momento, se manifestou no sentido<br />

de que<br />

434<br />

[...] embora resida, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo, a<br />

prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no<br />

entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que excepcionalmente, principalmente<br />

nos casos de políticas públicas definidas pela própria Constituição,<br />

sejam as mesmas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja<br />

omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos<br />

que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer<br />

a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura<br />

constitucional. 12<br />

Ainda, é de se trazer à colação a decisão do ministro Gilmar Mendes,<br />

quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 47.<br />

Na referida decisão, entendeu o ministro que o Judiciário pode decidir sobre o<br />

fornecimento de outro medicamento ou tratamento diversamente do custeado<br />

pelo SUS e, nesse caso, “ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as<br />

políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),<br />

12. STF – RE 436.996. Rel. Ministro Celso de Mello – DJU 3.2.2006. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso<br />

em 18 jul. 2010. No mesmo sentido: STF – AgRgRE 603.575 – Rel. Ministro Eros Grau – DJU 14.5.2010.<br />

Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 18 jul. 2010. STF – AgRgRE 464.143 – Rel. Ministra Ellen Gracie –<br />

DJU 19.02.2010. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 18 jul. 2010. STF – RE 594.018 – Rel. Ministro<br />

Eros Grau – DJU 7.8.2009. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 18 jul. 2010. STF – RE 595.595 – Rel.<br />

Ministro Eros Grau – DJU 29.5.2009. Disponível em: Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 18 jul. 2010.

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