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RISCO E FUTURO DA

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Jurisdição constitucional da crise ou crise da jurisdição constitucional?<br />

uma sociedade complexa e plural, garantir um mínimo de solidariedade, um<br />

espaço público democrático em que as redes de interações comunicativas se<br />

livrem de coações externas. Ao direito cumpre funcionar como uma integração<br />

normativa da sociedade, uma dobradiça entre mundo da vida concreta e<br />

existencial e sistema econômico e político. (Rosenfeld, 2003, p. 21).<br />

A erosão do código binário do direito transformando seu caráter deontológico<br />

para axiológico permite que se estabeleçam e incidam, parasitariamente,<br />

argumentos econômicos nas decisões judiciais que, ao fim, não deixam espaço<br />

para a afirmação de direitos individuais tão caros a um projeto democrático.<br />

Perde-se, assim, a possibilidade de que os cidadãos exerçam tanto a autonomia<br />

pública (participação política nos processos de fundamentação do direito) quanto<br />

a autonomia privada (espaço de proteção dedicado aos discursos jurisdicionais<br />

de aplicação do direito e afirmação dos discursos de fundamentação).<br />

A prática jurisprudencial do STF também olvida que a própria definição<br />

de crise pode ser utilizada como forma de ludibriar a afirmação de direitos.<br />

Em primeiro lugar, a origem da palavra crise pode ser remontada ao verbo<br />

grego krinein que significa separar, distinguir, delimitar. Esse mesmo verbo,<br />

por exemplo, é que deu origem à palavra Kritik que, em Kant, assume a função<br />

de delimitação dos limites. (Benjamin, 2013. p. 121). Separar, distinguir,<br />

delimitar, em si mesmo, não representa algo que deva ser evitado a todo custo.<br />

Em momento algum, a esfera de delimitação dos limites pode ser visto<br />

como algo pernicioso de per si, exceto se, por afecção e intencionalidade dos<br />

falantes, pelo sentido performativo da linguagem, a palavra crise assuma o<br />

caráter de algo ruim. De outro lado, não se pode esquecer que “vivemos em<br />

uma sociedade moderna, uma sociedade complexa, uma sociedade em permanente<br />

crise, pois, ao lidar racionalmente com os riscos de sua instabilidade, ela<br />

faz da própria mutabilidade o seu moto propulsor. A crise, para esse tipo de<br />

organização social, para essa móvel estrutura societária, é a normalidade. Ao<br />

contrário das sociedades antigas e medievais, rígidas e estáticas, a sociedade<br />

moderna é uma sociedade que se alimenta de sua própria transformação. E é<br />

somente assim que ela se reproduz. Em termos de futuro, a única certeza que<br />

dessa sociedade podemos ter é a sua sempre crescente complexidade” 14 .<br />

269<br />

14. Carvalho Netto, Menelick de. A Constituição da Europa. In: Sampaio, José Adércio Leite (org.) Crises e<br />

desafios da Constituição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004. p. 281-282.

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