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RISCO E FUTURO DA

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O Ativismo Judicial como fenômeno legítimo na democracia<br />

A segunda justificativa é a filosófica, que tem o objetivo de fundamentar<br />

a influência da atuação do Judiciário e da jurisdição constitucional nas<br />

outras instituições. Segundo Roberto Barroso (2010), o Estado Constitucional<br />

Democrático, como se percebe pelo nome, é furto de duas ideias que se<br />

fundiram, mas não se misturam, são elas: constitucionalismo e democracia.<br />

Por Constitucionalismo entende-se um poder limitado e a observância aos<br />

direitos fundamentais, mas não no sentido de uma atuação meramente procedimental,<br />

restringido a efetivação dos direitos individuais, pois também integra<br />

em suas bases os direitos sociais, difusos etc. Constitucionalismo que<br />

evolui, assimila novas racionalidades, conteúdos, subjetividades, preservando,<br />

entretanto, a ideia de controle do exercício do poder, mas, ao mesmo tempo,<br />

introduzindo a demanda por participação popular, inclusive, na delimitação<br />

interpretativa das normas constitucionais.<br />

Nesse sentido, se o Estado de Direito funciona como expressão da razão,<br />

mas também traduz uma reconexão na contemporaneidade democrática,<br />

com os processos contraditórios da política e de sua veia potencialmente instituinte.<br />

Afinal a democracia nos traz a ideia de soberania popular, governo<br />

do povo e para o povo, por mais que a noção de povo possa se configurar em<br />

muitos momentos como uma expressão abstrata, suscetível de manipulações<br />

arbitrárias pelos diferentes sujeitos políticos. Ou seja, faz-se necessário equilibrar<br />

a relação entre o sentido substantivo da soberania popular e o formalismo<br />

das regras normativas, com seus rigores processuais e técnicos. Equilíbrio prudencial<br />

que não pode excluir o reconhecimento da supremacia, da centralidade<br />

da política, da participação popular na fixação dos destinos do Estado em<br />

seu nexo com a sociedade civil e seus plúrimos interesses. Construir dinâmicas<br />

abertas, fundadas na deliberação das maiorias, na conjunção dos mecanismos<br />

representativos, ora ameaçados pela injunção do poderio econômico do capital,<br />

com os veios da democracia direta e seus instrumentos previstos na Constituição,<br />

é a única forma de conferir legitimidade ao Estado, conjugando-o<br />

a preocupação com a segurança, minimante previsível, das decisões tomadas<br />

pelas instituições.<br />

Não se deve crer numa democracia em que a virtude das instituições<br />

resida no judiciário, na dimensão “higiênica” da tecnocracia togada, preten-<br />

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