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RISCO E FUTURO DA

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Risco e futuro da democracia brasileira<br />

Direito e Política no Brasil contemporâneo<br />

Passamos agora a observar a presença das falas dos experts nos votos dos<br />

ministros, de forma a verificar como os riscos e os argumentos científicos são<br />

integrados à tese vencedora estabelecida no acórdão, vis-à-vis, os argumentos<br />

que serviram de justificativa ao município autor da lei atacada.<br />

Breve síntese do acórdão do RE 586224<br />

400<br />

O RE 586224, (STF, RE 586224 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, J. 05/03/2015,<br />

Tribunal Pleno, DJe-085 DIVULG 07-05-2015), foi interposto contra acórdão<br />

do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo que julgou improcedente<br />

a ADI no plano estadual, declarando a constitucionalidade da Lei do<br />

Município de Paulínia e mantendo a proibição das queimadas em canaviais.<br />

Em sede recursal, porém, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei do<br />

Município de Paulínia que proibiu imediatamente o uso de fogo em atividades<br />

agrícolas, as chamadas “queimadas em canaviais”. A decisão foi precedida<br />

da audiência pública no STF, apresentada anteriormente, restando perceber<br />

como os argumentos dos especialistas influenciaram a tomada de decisão.<br />

É interessante ver que, na própria ementa, consta que “O Judiciário está<br />

inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento aos seus anseios,<br />

no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que<br />

também é serviço público”. A realização da audiência pública e esse discurso<br />

da ementa demonstram a dimensão representativa da Corte 8 e, pelo menos,<br />

a tentativa de ampliar o diálogo com a sociedade e com as instituições. Investigaremos,<br />

a seguir, os argumentos pelos quais o STF tomou tais decisões,<br />

prestando atenção às influências das participações dos especialistas para a fundamentação<br />

da decisão do ministro.<br />

Em primeiro lugar, destacou-se que o município é competente para<br />

legislar sobre meio ambiente, mas apenas nos limites do interesse local e desde<br />

que tal regramento se harmonize com os dos demais entes federados (art. 24,<br />

VI, c/c, art. 30, I e II da Constituição). Partiu-se do pressuposto de que a pre-<br />

8. Camargo, Margarida Maria Lacombe; Netto, Fernando Gama de Miranda. Representação argumentativa:<br />

fator retórico ou mecanismo de legitimação da atuação do STF?, 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2016. Pereira, Jane Reis Gonçalves. Representação<br />

democrática do Judiciário: reflexões preliminares sobre os riscos e dilemas de uma ideia em ascensão.<br />

Disponível em: .

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