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RISCO E FUTURO DA

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Impeachment: apontamentos à decisão do STF na ADPF n. 378<br />

A outra divergência entre o relator originário e o ministro Luís Roberto<br />

Barroso, que, em grande medida, estabelece os parâmetros constitucionais do<br />

processo de impeachment, foi a questão da composição da Comissão Especial<br />

do processo de impedimento, que se destina a elaborar um parecer preliminar<br />

acerca da admissibilidade da denúncia, prevista nos arts. 19 e seguintes da lei<br />

1.079/50.<br />

Nos termos da fundamentação do ministro Edson Fachin, a Constituição<br />

da República, no art. 58, delegou a composição das comissões para<br />

o Regimento Interno de cada casa congressual. Nessa medida, estabelece o<br />

relator que “eventuais dúvidas acerca das comissões militam em favor da auto-organização<br />

do Legislativo, com efeito, nessas circunstâncias, há um dever<br />

de deferência do Estado-juiz para com o Parlamento, desde que respeitados o<br />

devido processo legal e os direitos das minorias parlamentares”.<br />

Dito isso, o relator considerou que a formação da Comissão Especial<br />

tanto pode ser realizada pela indicação feita pelos líderes, a ser submetida ao<br />

Plenário, como pela concorrência entre chapas oficiais e avulsas, que realizariam<br />

o comando constitucional. Dissentindo, o ministro Luís Roberto Barroso<br />

entende que, nos termos textuais do RICD com a delegação recebida pela<br />

Constituição, a indicação é feita pelos líderes partidários ou dos blocos parlamentares<br />

e que viola a autonomia partidária pensar que a indicação deveria ser<br />

realizada de fora para dentro, razão pela qual tornaria inviável a candidatura<br />

avulsa.<br />

Ora, sendo assim, fica ainda latente uma questão importante levantada<br />

para a continuidade do processo de impeachment. O que ocorre se o plenário<br />

rejeitar a nomeação dos componentes realizados pelos líderes partidários? A<br />

resposta a tal indagação nos parece bem explicada por Thomaz Pereira 19 . Em<br />

primeiro lugar, a aprovação ou rejeição dos membros da Comissão Especial é<br />

da exclusiva competência do plenário, e não da mesa da Câmara dos Deputados.<br />

Em segundo lugar, ou há uma modificação dos nomes a serem submetidos<br />

para aprovação ou, ainda, há uma modificação dos líderes. Em qualquer<br />

caso, tem-se que a saída para o impasse é política e não envolve, de qualquer<br />

forma, a intervenção do Poder Judiciário.<br />

171<br />

19. Disponível em: .

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