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RISCO E FUTURO DA

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O Direito à Saúde e a Judicialização da Política<br />

Em segundo lugar, salta aos olhos o fato de que o principal motivo do<br />

encaminhamento de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto<br />

(SMS-OP) seja o atraso no fornecimento dos medicamentos devido a problemas<br />

licitatórios. Tal fato demonstra a falta de organização do Município na<br />

implementação de suas políticas públicas, o que é algo mais indefensável ainda<br />

que o argumento da “reserva do possível”, pois no caso os recursos existem,<br />

porém não estão sendo utilizados – ou, por outro lado, revela que o problema<br />

maior seria de gerenciamento eficiente (e não de falta propriamente) de recursos.<br />

Por último, outro dado que merece ser colocado em evidência é o grande<br />

número de pedidos que foram indeferidos (16,1%), tendo, portanto, grandes<br />

chances de se transformarem em demandas judiciais quando poderiam ter<br />

sido resolvidos administrativamente.<br />

Em 2008, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais 29 julgou a Apelação<br />

Cível n° 1.0461.04.014806-0/001, ajuizada em Ação Civil Pública proposta<br />

pelo Ministério Público em face do município de Ouro Preto, devido à recusa<br />

deste em realizar as cirurgias de prostectomia e colecistectomia em três pacientes,<br />

cuja necessidade se encontrava atestada em receituário médico subscrito<br />

por agente público municipal. Em sua defesa, o município alegou que<br />

“a sentença violaria os procedimentos administrativos e a discricionariedade<br />

administrativa do município para a gestão dos limitados recursos destinados<br />

às despesas daquele ente público”. Os desembargadores decidiram por negar<br />

provimento ao recurso, uma vez que o demandado não se desincumbiu do<br />

ônus de provar que as moléstias sofridas pelos pacientes poderiam ser tratadas<br />

de maneira eficaz por outros meios, não havendo, portanto, violação da cláusula<br />

da reserva do possível 30 .<br />

293<br />

29. Foram pesquisadas decisões no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entre 2007 e 2015 que<br />

tratassem de prestações à saúde que tivessem como ré a prefeitura de Ouro Preto. Os argumentos de busca foram:<br />

ouro e preto e saúde e medicamento. Foram encontradas mais de 100 inserções e selecionadas as decisões que atendessem<br />

ao critério de tratar da judicialização da saúde – e excluídas decisões, por exemplo, envolvendo jurisdição<br />

criminal. A exposição aqui dos dados é meramente exemplificativa do conjunto pesquisado, sendo certo que, além<br />

de decisões favoráveis aqui mencionadas, há outras que denegaram os pedidos de prestação à saúde.<br />

30. “CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />

– FUN<strong>DA</strong>MENTAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 129, INC. III, <strong>DA</strong> CONSTITUIÇÃO FE-<br />

DERAL – DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS – SUPERIOR TRIBUNAL DE<br />

JUSTIÇA – LEGITIMI<strong>DA</strong>DE ATIVA ‘AD CAUSAM’ – RECEITUÁRIO – AGENTE PÚBLICO – PRO-<br />

CEDÊNCIA – ART. 333, INC. I, DO CPC. 1 – Em ação civil pública proposta contra o município, a<br />

condenação desta entidade à realização de cirurgia, cuja necessidade se encontra atestada em receituário médico

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