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RISCO E FUTURO DA

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O Direito à Saúde e a Judicialização da Política<br />

O que se está discutindo na decisão mencionada é justamente a possibilidade<br />

do Judiciário tratar dos direitos fundamentais como obrigação imediata<br />

e o que isso significa em termos de alcance, tendo em vista limites orçamentários<br />

ou a separação de poderes.<br />

Intricado problema surge quando há conflito entre demandas de saúde<br />

de primeira necessidade de um único indivíduo e demandas de saúde de<br />

primeira necessidade de uma coletividade. Sabe-se que a reserva do possível<br />

não fala apenas da limitação de recursos, mas também do fato de que há<br />

um orçamento (que é finito) e que a obtenção de um remédio por um pode<br />

inviabilizar que outras centenas tenham acesso a tratamentos indispensáveis<br />

à manutenção de suas vidas. Isso também viola o direito à saúde (e à vida)<br />

desses outros. O ideal seria que a administração pública disponibilizasse recursos<br />

suficientes para salvaguardar todas as vidas; todavia, sabe-se que isso<br />

dificilmente seria viável. Portanto, em situações limite como esta, o Judiciário<br />

deve no “caso a caso” verificar as condições fáticas e jurídicas, abalizado pelos<br />

princípios do “mínimo existencial” e da “vedação do retrocesso” para, de acordo<br />

com as questões e teses postas no caso – mediante amplo contraditório –,<br />

verificar qual direito é adequando.<br />

É preciso também retomar duas questões que estão presentes em decisões<br />

que tratam da judicialização de direitos sociais e devem ser lembradas: a) a<br />

diferença entre “pretensões prima facie legítimas” a direito e seu uso abusivo; 20<br />

e b) a questão da “progressividade” de direitos sociais, econômicos e culturais<br />

nem sempre associáveis a prestações imediatas e correlatas por parte do Estado<br />

(pelo menos no que tange a entender que possuir tais direitos daria ao titular<br />

direito a “qualquer grau” de prestação que esteja acima do limite do possível ).<br />

O problema quanto ao fornecimento de medicamentos foi tratado nas<br />

decisões monocráticas dadas nas Suspensões de Tutela Antecipada (STA) 175<br />

e 178 e também a 244 21 . Houve Audiência Pública no STF para fornecer ao<br />

287<br />

20. Como já discutido, nem sempre pretensões válidas prima facie são adequadas ao caso concreto. Nesse sentido,<br />

por todos, cf. Menelick de Carvalho Netto (2010).<br />

21. Respectivamente: STA 175 (e STA 178) e STF, decisão monocrática. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09/2009<br />

e Revista Forense, vol. 106, n. 407, 2010, p. 385-394. Posteriormente o CNJ tratou de dar efeitos erga omnes<br />

ao entendimento do STF publicando a Recomendação 31, de 30.03.2010 (DJe. 07.04.2010). Ver também:<br />

Nunes; Bahia (2010).

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