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RISCO E FUTURO DA

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Democracia constitucional, ativismo judicial e controle judicial<br />

de políticas públicas<br />

resposta e, portanto, o ordenamento jurídico não apresentaria lacunas que pudessem<br />

justificar a discricionariedade judicial. Ainda nos chamados hard cases,<br />

em que se acredita que tal discricionariedade pudesse ser exercitada, existiriam<br />

princípios que, buscados na história institucional da comunidade e, dentro de<br />

uma perspectiva abrangente da tradição desta e do direito pré-interpretativo,<br />

serviriam de guia à atividade jurisdicional e indicariam o direito a ser aplicado<br />

ao caso concreto, sem que novo direito fosse criado. Por detrás das regras<br />

jurídicas, existirão sempre princípios, os quais servem de base à justificação<br />

da decisão. Esta integração entre as regras jurídicas e os princípios constitui o<br />

núcleo da tese dos direitos. (Kozicki, 2000, p. 184).<br />

Desse modo, Dworkin rebate o argumento procedimentalista que vê a<br />

revisão judicial como um limite ao processo deliberativo democrático, ao afirmar<br />

que “‘o judicial review assegura um tipo superior de deliberação republicana’,<br />

na medida em que viabiliza um debate político orientado por princípio, e não<br />

apenas por valores forjados por maiorias eventuais”. (Cittadino, 2004, p 194).<br />

Verificamos que Dworkin consegue conciliar o princípio democrático<br />

com o princípio constitucional, prevendo tanto instituições como procedimento<br />

e representação baseados no principio democrático, como também instituições<br />

contramajoritárias, tais como os tribunais, mas que atuam de forma<br />

a reforçar o próprio princípio democrático. Confira-se:<br />

423<br />

Se os tribunais tomam a proteção de direitos individuais como sua responsabilidade<br />

especial, então as minorias ganharão em poder político, na medida em que<br />

o acesso aos tribunais é efetivamente possível e na medida em que as decisões<br />

dos tribunais sobre seus direitos são efetivamente fundamentadas. O ganho<br />

para as minorias, sob essas condições, seria maior num sistema de revisão judicial<br />

de decisões legislativas. (Dworkin, 2000, p. 32).<br />

Pode-se concluir, desta forma, que Dworkin defende uma concepção<br />

constitucional de democracia, na medida em que aceita tanto a proteção dos<br />

direitos fundamentais pelos tribunais quanto admite a existência de valores<br />

morais, constitutivos de uma comunidade, que também devem ser protegidos<br />

contra as maiorias eventuais.

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