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CADERNO DE RESUMOS do II SIICS

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<strong>II</strong> Simpósio Internacional Interdisciplinar em Cultura e Sociedade (<strong>II</strong> S<strong>II</strong>CS) <strong>do</strong> PGCult - UFMA<br />

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO<br />

FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong> 1988<br />

RESUMO<br />

Natália de Andrade Fernandes<br />

Mônica Teresa Costa Sousa<br />

O presente trabalho tem como objetivo analisar, à luz da Constituição da República de<br />

1988, a proteção <strong>do</strong> patrimônio cultural brasileiro. Esse patrimônio <strong>do</strong> qual o Esta<strong>do</strong><br />

pretende proteger vem disposto no art. 216 da Carta Magna, na Seção que versa sobre a<br />

cultura, e se caracteriza como “bens de natureza material e imaterial, toma<strong>do</strong>s<br />

individualmente ou em conjunto, porta<strong>do</strong>res de referência à identidade, à ação, à<br />

memória <strong>do</strong>s diferentes grupos forma<strong>do</strong>res da sociedade brasileira”. Entretanto, o<br />

constituinte brasileiro não se limitou apenas ao conceito transcrito <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

artigo, mas abrangeu a proteção <strong>do</strong> patrimônio cultural ainda para as formas de<br />

expressão, os mo<strong>do</strong>s de criar, fazer e viver; para as criações científicas, artísticas e<br />

tecnológicas; para as obras, objetos, <strong>do</strong>cumentos, edificações e demais espaços<br />

destina<strong>do</strong>s às manifestações artístico-culturais; também para os conjuntos urbanos e<br />

sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico<br />

e científico, tu<strong>do</strong> isso no intuito de abarcar o máximo de expressões culturais que se<br />

amoldassem e servissem de referência da cultura <strong>do</strong> país. Nesse senti<strong>do</strong>, vale ressaltar<br />

que o rol trazi<strong>do</strong> no art. 216 da CF não tem natureza taxativa, mas exemplificativa, ou<br />

seja, enquanto houver outras manifestações ou possibilidades de manifestações que<br />

sejam representações da cultura nacional, estas serão merece<strong>do</strong>ras de reconhecimento e<br />

tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. É dever <strong>do</strong> Poder Público e também da comunidade a promoção e<br />

proteção <strong>do</strong> patrimônio cultural ten<strong>do</strong> esses vários instrumentos de acautelamento à sua<br />

disposição, tais como: registro, inventários, tombamentos, vigilância, entre outros. O<br />

tombamento é um <strong>do</strong>s mais conheci<strong>do</strong>s, senão o mais utiliza<strong>do</strong> meio de proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio cultural, que é regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei 25/37. A partir disso, se<br />

coloca em discussãoindagações como: o tombamento é suficiente para garantir a<br />

proteção <strong>do</strong> patrimônio cultural? A resposta para a referida pergunta envolve uma série<br />

de pontos, entre eles a questão da ausência de políticas públicas <strong>do</strong>s órgãos gestores<br />

capazes de garantir a proteção e promoção <strong>do</strong> patrimônio cultural, bem como, pode-se<br />

citar também o discreto envolvimento da sociedade civil com o patrimônio histórico,<br />

todas essas questões deverão ser o objeto de reflexão e debate <strong>do</strong> presente trabalho na<br />

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