Capa e sumrio ROSA DE SALVIA - Universidade Católica de ...
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nomeia os membros do Conselho <strong>de</strong> Administração e Finanças 46 , ao qual presi<strong>de</strong> (art. 28, §<br />
único) e ao qual cabem a orientação e supervisão. As atribuições da autorida<strong>de</strong> eclesiástica<br />
estão explicitadas nos seguintes artigos:<br />
Art. 9, § 2. A alienação <strong>de</strong> bens patrimoniais, pela <strong>Universida<strong>de</strong></strong>, só se<br />
efetuará mediante parecer favorável do Grão Chanceler [...].<br />
(...)<br />
Art. 12, § único. O presente estatuto somente po<strong>de</strong>rá ser modificado por<br />
<strong>de</strong>liberação do Conselho Universitário e mediante aprovação do Grão<br />
Chanceler.<br />
Art. 14, § único. O direito <strong>de</strong> expedir estas normas compete ao reitor,<br />
ouvida a autorida<strong>de</strong> eclesiástica quando se tratar <strong>de</strong> assunto <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
doutrinária, moral ou religiosa.<br />
Art. 15, § único. O bispo <strong>de</strong> Petrópolis é o Grão Chanceler da <strong>Universida<strong>de</strong></strong>,<br />
a ele cabendo a presidência dos atos a que comparecer.<br />
(...)<br />
Art. 17. O reitor será escolhido pelo Grão Chanceler.<br />
No capítulo 2 do estatuto, o artigo 5 indica que a <strong>Universida<strong>de</strong></strong> era constituita,<br />
inicialmente, pelas seguintes unida<strong>de</strong>s incorporadas: Faculda<strong>de</strong> <strong>Católica</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong><br />
Petrópolis, reconhecida pelo Decreto n. 43.335 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1958 e Faculda<strong>de</strong> <strong>Católica</strong><br />
<strong>de</strong> Filosofia, Ciências e Letras <strong>de</strong> Petrópolis, cujos cursos foram reconhecidos pelo Decreto n.<br />
45.612 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1959; agregadas: Escola <strong>de</strong> Engenharia Industrial, autorizada pelo<br />
Decreto n. 51.419 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1961.<br />
Com efeito, o Decreto n. 383, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1961, alterou o status da<br />
instituição Faculda<strong>de</strong>s <strong>Católica</strong>s Petropolitanas que, sem per<strong>de</strong>r a qualida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong><br />
associação 47 , passou a <strong>de</strong>nominar-se <strong>Universida<strong>de</strong></strong> <strong>Católica</strong> <strong>de</strong> Petrópolis, como reza o artigo<br />
46 do estatuto:<br />
46<br />
Com a criação da UCP, o Conselho Administrativo das Faculda<strong>de</strong>s <strong>Católica</strong>s Petropolitanas foi substituído<br />
pelo Conselho <strong>de</strong> Administração e Finanças.<br />
47<br />
Com base no Código <strong>de</strong> Direito Canônico, a UCP po<strong>de</strong> ser enquadrada na categoria <strong>de</strong> associação pública ou<br />
<strong>de</strong> associação privada. O Código <strong>de</strong> Direito Canônico apresenta três capítulos sobre as associações <strong>de</strong> fieis. O<br />
primeiro (cânones 298 a 311) dá normas geris e diz que elas são reconhecidas pela Igreja <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seus<br />
estatutos sejam revisados pela autorida<strong>de</strong> competente; o segundo (cânones 312 a 320) versa sobre as associações<br />
públicas e o terceiro (cânones 321 a 326) sobre as privadas. As associações públicas são erigidas pela autorida<strong>de</strong><br />
competente (c. 312) e pelo mesmo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> ereção constituem-se pessoas jurídicas (c. 313); seus estatutos,<br />
como suas modificações, <strong>de</strong>vem ser aprovados pela autorida<strong>de</strong> (c. 314). Para a administração dos bens, a Igreja<br />
exige (c. 1.280) a constituição <strong>de</strong> um Conselho Econômico, com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisivo nos casos mais importantes. As<br />
associações privadas gozam <strong>de</strong> autonomia e são governadas pelos fieis, mas estão sujeitas à vigilância da<br />
autorida<strong>de</strong> eclesiástica (c. 321 e 323); escolhem livremente seus dirigentes (c. 324) e, <strong>de</strong> acordo com os<br />
estatutos, administram livremente os bem que possuem (c. 325). Se seus estatutos foram aprovados pela<br />
autorida<strong>de</strong> eclesiástica competente, po<strong>de</strong>m adquirir personalida<strong>de</strong> jurídica.