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Capa e sumrio ROSA DE SALVIA - Universidade Católica de ...

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Rio, Segenreich (2006, p. 227) comenta que o fato <strong>de</strong> ser um processo externo à universida<strong>de</strong><br />

respondia à preocupação <strong>de</strong> “preservar o i<strong>de</strong>ário católico”, pois o reitor era “nomeado pela<br />

autorida<strong>de</strong> arquidiocesana numa lista apresentada pela Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Educação, na<br />

forma dos estatutos da socieda<strong>de</strong> mantenedora da <strong>Universida<strong>de</strong></strong>” (art. 1). Nos requisitos<br />

exigidos para exercer a reitoria constava também “ser sacerdote, doutor em Teologia, ou<br />

Direito Canônico ou Filosofia e pertencer ao professorado superior” (art. 16). Da mesma<br />

forma, a nomeação dos diretores era feita pelo reitor sem consulta formal à comunida<strong>de</strong><br />

universitária. Diferente do estatuto da PUC-Rio, no primeiro estatuto da UCP, embora o reitor<br />

seja escolhido pela autorida<strong>de</strong> diocesana, a escolha é feita <strong>de</strong>ntre os professores (art. 18), sem<br />

ulteriores requisitos. Tal norma <strong>de</strong>saparece no estatuto <strong>de</strong> 1970, que simplesmente prescreve a<br />

nomeação do reitor pelo grão chanceler “<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovado seu nome pela maioria absoluta<br />

do Conselho Superior <strong>de</strong> Administração, po<strong>de</strong>ndo ser reconduzido” (art. 19). Também a<br />

nomeação dos diretores cabe ao reitor, “<strong>de</strong>pois da aprovação pela maioria absoluta do<br />

Conselho Universitário e pelo Grão Chanceler” (art. 34). Desta sintética análise ressalta a<br />

preeminência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>liberativo atribuído por estatuto à autorida<strong>de</strong> diocesana, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> garantir a orientação doutrinária e moral da UCP.<br />

No que concerne à participação dos estudantes, seja nos órgãos colegiados, como na<br />

organização da vida social universitária, os representantes do corpo discente atuavam nas<br />

formas consentidas por lei. Uma primeira redação do estatuto da UCP, transcrito na ata da<br />

sessão extraordinária do Conselho Administrativo das Faculda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1961, foi revista sucessivamente para <strong>de</strong>finir a presença dos estudantes. O art. 24, alínea g,<br />

especificava que o representante do corpo discente no Conselho Universitário era o presi<strong>de</strong>nte<br />

do Diretório Central do Estudante; no art. 34 acrescentou-se que o regimento <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong><br />

“assegurará, pelo presi<strong>de</strong>nte do Diretório Acadêmico, a participação do corpo discente nos<br />

seus órgãos, nomeadamente no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação”; o<br />

parágrafo único do art. 42 foi substituído pelo art. 43, que rezava: “A concessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong><br />

estudo a alunos das unida<strong>de</strong>s universitárias se fará mediante entendimento entre o reitor e o<br />

Diretório Central do Estudante, a fim <strong>de</strong> que seja obe<strong>de</strong>cido rigoroso critério <strong>de</strong> justiça e<br />

oportunida<strong>de</strong>”. O Diretório elaborava um próprio estatuto que, porém, era submetido à<br />

aprovação do Conselho Universitário, para as “alterações necessárias” (art. 40) A este órgão<br />

cabia coor<strong>de</strong>nar a vida social universitária, promovendo “a solidarieda<strong>de</strong> entre os corpos<br />

discentes das unida<strong>de</strong>s universitárias”, realizando “solenida<strong>de</strong>s sociais” e “reuniões <strong>de</strong> caráter<br />

científico, nas quais se exercitam os estudantes em discussões <strong>de</strong> temas doutrinários ou <strong>de</strong>

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