Capa e sumrio ROSA DE SALVIA - Universidade Católica de ...
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ecursos. Conseqüentemente, a educação <strong>de</strong> nível superior passava a ser consi<strong>de</strong>rada um<br />
investimento <strong>de</strong> alta rentabilida<strong>de</strong> e entrava como item importante nos planos estratégicos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento da nação (UCP, FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDA<strong>DE</strong> CATÓLICA,<br />
1976, p. 7-8). Sem dúvida, o governo brasileiro consi<strong>de</strong>rava indispensável o investimento na<br />
educação, para o preparo e a qualificação <strong>de</strong> recursos humanos. Esse foi o objetivo do<br />
Primeiro Plano Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Social (1972-1974), para a<br />
mo<strong>de</strong>rnização do País.<br />
Em particular, o Plano Setorial <strong>de</strong> Educação e Cultura, para o triênio 1972-1974, tinha<br />
como objetivos: acelerar a implantação da reforma universitária, promover a expansão da<br />
oferta do ensino superior, especialmente nas áreas técnicas, da formação do magistério e das<br />
ciências da saú<strong>de</strong>, e incrementar programas <strong>de</strong> educação física e <strong>de</strong>sporto, por meio da<br />
construção <strong>de</strong> instalações esportivas nas universida<strong>de</strong>s. O Segundo Plano Setorial <strong>de</strong><br />
Educação e Cultura, para o qüinqüênio 1975-1979, previa a assistência técnica e financeira às<br />
instituições privadas e, especificamente, na área do ensino superior. Um dos objetivos <strong>de</strong>sse<br />
Plano era conce<strong>de</strong>r apoio financeiro para: a adaptação da planta física e da estrutura<br />
administrativa às necessida<strong>de</strong>s da reforma acadêmica; a expansão <strong>de</strong> bibliotecas e o<br />
reaparelhamento <strong>de</strong> oficinas e laboratórios didáticos (PAMPLONA, 1973, apud MACHADO,<br />
2002, p. 29).<br />
Esses Planos <strong>de</strong>monstram que o governo, para garantir ensino oficial a todos os<br />
cidadãos aptos, não <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> contribuir com subsídios para o ensino privado, que oferecia<br />
um serviço público e trazia-lhe, contudo, uma apreciável economia <strong>de</strong> recursos,<br />
disponibilizando estruturas próprias e pessoal docente e administrativo já experiente. Neste<br />
sentido, durante o Congresso da ODUCAL mencionado, Dom Veloso <strong>de</strong>clarou que<br />
subvencionar as universida<strong>de</strong>s, que ajudavam o Estado a cumprir o seu <strong>de</strong>ver institucional, era<br />
também obrigação <strong>de</strong> justiça distributiva. Com efeito, aplicando os recursos cobrados <strong>de</strong> toda<br />
a população em benefício apenas dos alunos das instituições públicas, o governo obrigaria os<br />
estudantes dos institutos particulares a sustentar a escola dos outros, pagando, ao mesmo<br />
tempo, integralmente os seus próprios estudos. Com base na legislação brasileira 83 , ele<br />
83 Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil <strong>de</strong> 1967, art. 168 §2: O ensino é livre à iniciativa particular, a<br />
qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Po<strong>de</strong>res Públicos, inclusive com bolsas <strong>de</strong> estudo. Lei <strong>de</strong><br />
Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 4.024/61, art. 3: O direito da educação é assegurado: I – pela<br />
obrigação do po<strong>de</strong>r público e pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa particular <strong>de</strong> ministrarem o ensino em todos os graus,<br />
na forma da lei em vigor; II – pela obrigação do Estado <strong>de</strong> fornecer recursos indispensáveis para que a família<br />
e, na falta <strong>de</strong>sta, os <strong>de</strong>mais membros da socieda<strong>de</strong> se <strong>de</strong>sobriguem dos encargos da educação, quando provada