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a sociedade portuguesa da segunda metade do século xviii

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virtudes que se esperava de um nobre, uma <strong>da</strong>s maiores, senão a maior, era a<br />

generosi<strong>da</strong>de, associa<strong>da</strong> à bon<strong>da</strong>de.<br />

Luciana Gandelman, apesar de notar a importância <strong>da</strong> concessão de<br />

dádivas para a <strong>socie<strong>da</strong>de</strong> <strong>portuguesa</strong> <strong>do</strong> Antigo Regime, fez uma ressalva de<br />

que às vezes a generosi<strong>da</strong>de teve custos altos demais tanto para <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res<br />

como para receptores, e que por isso nem sempre ela teve mais poder <strong>do</strong> que<br />

a força. 118<br />

A concessão de dádivas podia estar presente no ambiente <strong>do</strong>méstico,<br />

ao se notar a relação entre patrões e cria<strong>do</strong>s. Os cria<strong>do</strong>s juravam total leal<strong>da</strong>de<br />

aos seus amos mediante o recebimento de vantagens e presentes. A falha <strong>do</strong><br />

patrão em providenciar isto causava a quebra desta leal<strong>da</strong>de. Deste mo<strong>do</strong>, a<br />

dádiva era a única forma para se conseguir a vontade definitiva de alguém.<br />

Na análise sobre o assunto feita por Fernan<strong>da</strong> Olival, ela comparou o<br />

sistema de concessão de dádivas com o sistema medieval de vassalagem. Ela<br />

também notou como o ato de se inserir no processo obrigações recíprocas não<br />

era um ato desinteressa<strong>do</strong>. 119 A autora demonstrou a existência de <strong>do</strong>is tipos<br />

de justiça. A justiça distributiva e a justiça comutativa. O tipo relevante para<br />

esta análise é o primeiro tipo, que significa “<strong>da</strong>r a ca<strong>da</strong> um o que é seu”, 120 seja<br />

o prêmio, seja o castigo. Estes <strong>do</strong>is conceitos eram a base <strong>da</strong> sustentação para<br />

as relações de <strong>do</strong>minação no Antigo Regime.<br />

Havia, segun<strong>do</strong> Olival, <strong>do</strong>is meios de se obter mercês, ou dádivas, por<br />

meio <strong>da</strong> “graça” e por meio <strong>da</strong> justiça. 121 O primeiro meio se constitui <strong>da</strong>s<br />

recompensas resultantes <strong>da</strong> pura liberali<strong>da</strong>de, sem intuitos remuneratórios. O<br />

segun<strong>do</strong> meio era uma forma de se cobrar débitos. Os <strong>do</strong>is meios fazem parte<br />

<strong>do</strong> círculo vicioso de reciproci<strong>da</strong>des que era a <strong>socie<strong>da</strong>de</strong> <strong>do</strong> Antigo Regime,<br />

pois o primeiro obriga o receptor a retribuir, e o segun<strong>do</strong> já é uma retribuição<br />

por um serviço presta<strong>do</strong> por si mesmo.<br />

118 GANDELMAN, L. As mercês são cadeias que não se rompem: liber<strong>da</strong>de e cari<strong>da</strong>de nas relações de<br />

poder <strong>do</strong> Antigo Regime português. In: SOIHET, R; BICALHO, M. F. B.; GOUVÊA, M. F. S. orgs.<br />

Culturas políticas: ensaios de história cultural, história política e ensino de história, Rio de Janeiro.<br />

2005. p. 122<br />

119 OLIVAL, F. Um rei e um reino que viviam <strong>da</strong> mercê. In:____. As ordens militares e o esta<strong>do</strong><br />

moderno; Honra mercê e venali<strong>da</strong>de em Portugal (1641-1789). Lisboa. Estar. 2001. p.18<br />

120 Ibidem. p. 20<br />

121 Ibidem. p. 22<br />

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