grupo escolar solon de lucena - Centro de Educação - Universidade ...
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ser disseminada a todo povo brasileiro como forma <strong>de</strong> assegurar uma<br />
transformação que, grosso modo, na visão <strong>de</strong>sses e outros pensadores da<br />
época, propiciaria o progresso. Portanto, a idéia era civilizar, moralizar, educar<br />
e regenerar a socieda<strong>de</strong> para assim formar uma nação adiantada.<br />
No interior <strong>de</strong>sse contexto, no qual permeia a idéia <strong>de</strong> construção/<br />
transformação da nação brasileira como projeto eminentemente educacional,<br />
sobressai o objetivo <strong>de</strong> difundir o ensino a toda população.<br />
32<br />
[...] Por todas as regiões do país verificam-se semelhanças nas<br />
representações e nas práticas discursivas em torno da importância<br />
política e social da instrução pública vinculada às expectativas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento econômico, <strong>de</strong> progresso, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização e <strong>de</strong><br />
manutenção do regime republicano [...]. (SOUZA E FARIA FILHO,<br />
2006, p.29)<br />
Esse objetivo <strong>de</strong> difusão da educação <strong>escolar</strong>izada à população em<br />
massa, <strong>de</strong> acordo com Saviani (2004), é proposto, a priori, para ser <strong>de</strong>ixado<br />
sob a responsabilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r Central, que teria a tarefa <strong>de</strong> organizar e<br />
manter integralmente escolas em todo território brasileiro, principalmente no<br />
ensino primário.<br />
Contudo, nesse momento, a responsabilida<strong>de</strong> do ensino primário ficou a<br />
cargo único dos estados fe<strong>de</strong>rativos, aos quais cabia legislar e promover esse<br />
nível <strong>de</strong> ensino. Isso po<strong>de</strong> ser observado no seguinte citação:<br />
Essa realida<strong>de</strong> [do privilégio do ensino secundário e superior em<br />
<strong>de</strong>trimento da expansão do ensino primário] foi consagrada<br />
legalmente com a Constituição <strong>de</strong> 1891, que reafirmou a<br />
<strong>de</strong>scentralização <strong>escolar</strong>, já <strong>de</strong>finida em 1834, cabendo agora aos<br />
estados a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter e legislar sobre o ensino<br />
primário e o ensino profissional. A oligarquia cafeeira, na <strong>de</strong>fesa dos<br />
princípios do fe<strong>de</strong>ralismo e da autonomia dos estados, <strong>de</strong>sobrigavase<br />
<strong>de</strong> propor políticas educacionais nacionais, consolidando-se as<br />
enormes diferenças entre as regiões e perpetuando a precarieda<strong>de</strong><br />
do ensino primário. (ZOTTI, 2004, p.68)<br />
Aos estados, portanto, ficou a incumbência <strong>de</strong> criar e instituir suas<br />
próprias leis, evi<strong>de</strong>ntemente, respeitando a lei suprema, a Constituição <strong>de</strong><br />
1891. Para elucidar essa política <strong>de</strong>scentralizada <strong>de</strong>stacamos o que é<br />
<strong>de</strong>terminado no artigo 63 da citada lei “Cada Estado reger-se-á pela<br />
Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da<br />
União” (BRASIL, 1891).