grupo escolar solon de lucena - Centro de Educação - Universidade ...
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mo<strong>de</strong>lo; levantei a planta <strong>de</strong> um <strong>grupo</strong> <strong>escolar</strong> que pretendo construir<br />
em Campina Gran<strong>de</strong>; dotei a Escola <strong>de</strong> Commercio com uma se<strong>de</strong><br />
que honra a Parahyba e, certamente, virá a ser um dos maiores<br />
incitantes a essa promissora instituição, e levei o meu estimulo a<br />
quantos se <strong>de</strong>dicam ao magistério, premiando os esforços dos que,<br />
pelos seus méritos, conquistam os primeiros postos, nos concursos<br />
regulamentares. (ESTADO DA PARAHYBA, 1923, p.49, grifo meu).<br />
Sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação do GESL, é relevante salientar que foi<br />
através do Decreto nº. 1.317 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1924, assinado pelo<br />
presi<strong>de</strong>nte do estado Solon <strong>de</strong> Lucena, que oficialmente se assegurou a<br />
implantação <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> escola primária em Campina Gran<strong>de</strong>. Vejamos o<br />
que <strong>de</strong>termina esse <strong>de</strong>creto:<br />
Decreto nº. 1.317 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1924<br />
Crea um <strong>grupo</strong> <strong>escolar</strong> na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong><br />
Solon Barbosa <strong>de</strong> <strong>lucena</strong>, presi<strong>de</strong>nte do Estado da Parahyba do<br />
Norte, tendo em vista o officio sob n.º1.453, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />
setembroexpirante, que lhe foi dirigido pela directoria geral da<br />
Instrucção Publica, usando da attribuição que lhe confere o art. 36, §<br />
1º, da constituição Estadual e na conformida<strong>de</strong> do regulamento que<br />
baixou com o <strong>de</strong>creto sob nº. 873, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1917.<br />
DECRETA:<br />
Art. 1º - Fica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, creado um <strong>grupo</strong> <strong>escolar</strong> em Campina<br />
Gran<strong>de</strong>, ao qual ficam incorporadas as ca<strong>de</strong>iras do ensino publico<br />
primario existentes naquella cida<strong>de</strong>, a saber: do sexo feminino, do<br />
sexo masculino e mista.<br />
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.<br />
O Secretario do Estado faça publicar o presente <strong>de</strong>creto, expedindo<br />
as or<strong>de</strong>ns e comunicações necessárias.<br />
Palácio do govêrno do Estado da Parahyba do Norte, em 30<strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> 1924- 36º da Proclamação da Republica. (ESTADO DA<br />
PARAHYBA, 1924).<br />
Conforme po<strong>de</strong>mos observar a partir do citado <strong>de</strong>creto, no GESL,<br />
inicialmente, <strong>de</strong>veriam funcionar a ca<strong>de</strong>ira do sexo feminino, a ca<strong>de</strong>ira do sexo<br />
masculino e a ca<strong>de</strong>ira mista daquela cida<strong>de</strong>. Portanto, como não existia,<br />
oficialmente, seriação nas ca<strong>de</strong>iras isoladas, supomos que essas ao<br />
integrarem o GESL foram, gradativamente, tornando-se as séries nesse <strong>grupo</strong>.<br />
Logo, consi<strong>de</strong>ramos que em seu primeiro ano <strong>de</strong> funcionamento as classes<br />
não possuíam seriação.