Embrapa SuÃnos e Aves
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SIMPÓSIO PRODUÇÃO ANIMAL E RECURSOS HÍDRICOS<br />
8 e 9 de julho de 2010 – Concórdia, SC - Brasil<br />
aquíferos podem transcender a área de abrangência de uma única bacia<br />
hidrográfica.<br />
Ainda sobre a abordagem dos recursos hídricos no texto da Constituição de<br />
1988, ressalta-se que o Artigo 21 Inciso XIX elenca como Competências da União a<br />
instituição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) e<br />
a definição de critérios para emissão de outorga de direitos de seu uso.<br />
Considerando a extensão territorial brasileira e a complexidade da gestão dos<br />
recursos hídricos, incluída a questão da dominialidade estadual e federal, entendese<br />
a necessária instituição de um sistema que integre de forma adequada todos os<br />
entes. A questão da definição dos critérios de outorga de direito de uso dos recursos<br />
hídricos atribuída a União pela Constituição Federal, aparentemente foi a forma<br />
encontrada pelos constituintes para tentar uniformizar e universalizar critérios<br />
básicos a serem observados por todos os entes federativos.<br />
A Lei das Águas (Lei 9.433/1997) e o Setor Usuário – Produção<br />
Animal<br />
A Constituição Federal, que em termos nacional é a lei de maior abrangência<br />
e força, apresenta o direcionamento geral para o adequado ordenamento do País. A<br />
partir das disposições ali expressas, faz-se necessária a expedição de outros<br />
dispositivos legais que busquem a efetivação das orientações constitucionais. No<br />
caso dos recursos hídricos, a Lei 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de<br />
Recursos Hídricos (PNRH) e criou a Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />
Recursos Hídricos (SNGRH), em claro atendimento ao disposto no Artigo 21 Inciso<br />
XIX da Constituição Federal.<br />
A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) é didaticamente<br />
apresentada na Lei 9.433/1997 dividida entre: fundamentos, objetivos, diretrizes de<br />
ação, instrumentos, das ações competentes do poder público Federal, Estadual e do<br />
Distrito Federal. Nesse texto são apresentados de forma resumida aspectos da Lei<br />
que permitem entender a gestão/regulação dos usos de recursos hídricos. O texto<br />
da Lei 9.433/1997 pode ser obtido no sítio eletrônico<br />
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm.<br />
A PNRH baseia-se em fundamentos que buscam confirmar a água como um<br />
bem de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico,<br />
cuja gestão deve ser descentralizada e deve contar com a participação do Poder<br />
Público, dos usuários e das comunidades. Nesse ponto pode-se refletir que a<br />
tomada de decisão quanto fazer ou não uso da água para qualquer processo<br />
produtivo é uma decisão individual e de livre iniciativa, mas a permissão para o uso<br />
é vinculada à coletividade (poder público e sociedade). São também fundamentos da<br />
PNRH: (1) a indicação de que em situação de escassez, o uso prioritário dos<br />
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação animal; (2) que a gestão<br />
deve sempre proporcionar os usos múltiplos das águas; e, (4) que a bacia<br />
hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de<br />
Recursos Hídricos (PNRH) e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />
Recursos Hídricos (SNGRH).<br />
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