Embrapa SuÃnos e Aves
Embrapa SuÃnos e Aves
Embrapa SuÃnos e Aves
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
SIMPÓSIO PRODUÇÃO ANIMAL E RECURSOS HÍDRICOS<br />
8 e 9 de julho de 2010 – Concórdia, SC - Brasil<br />
RECURSOS HÍDRICOS E A PRODUÇÃO ANIMAL –<br />
LEGISLAÇÃO E ASPECTOS GERAIS<br />
Marcos V. A. M. de Oliveira<br />
Introdução<br />
A produção animal, em seus diversos segmentos e modalidades, guarda<br />
relação direta com a situação das bacias hidrográficas. Essa relação de<br />
interdependência pode ser abordada sob diversos aspectos, sendo que todos giram<br />
em torno da situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos, antes e após<br />
sua utilização nas atividades inerentes a esse setor. A interdependência é expressa<br />
pela necessária disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequada para<br />
atendimento de todos os setores das cadeias produtivas relacionada à produção<br />
animal e pelo expressivo potencial de gerar degradação ambiental que várias etapas<br />
dessas cadeias apresentam.<br />
De toda forma, a abordagem sobre a interelação entre o setor da produção<br />
animal e os recursos hídricos, principalmente sob a ótica de um órgão de regulação,<br />
pode ser realizada discorrendo sobre um dos instrumentos da política nacional de<br />
recursos hídricos, a outorga de uso de recursos hídricos, seus desafios e<br />
perspectivas. Entretanto, para tratar desse assunto, é interessante apresentar<br />
alguns aspectos gerais sobre a legislação aplicada aos recursos hídricos no Brasil.<br />
A legislação aplicada aos recursos hídricos<br />
A Constituição Federal e os Recursos Hídricos<br />
A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, impõe regramentos<br />
que balizam a gestão dos recursos hídricos no país. A definição da responsabilidade<br />
dos entes – União e estados - sobre os recursos hídricos é expressa<br />
respectivamente nos Artigos 20 e 26. O Artigo 20 trata que os lagos, os rios e<br />
quaisquer correntes de água em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais<br />
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam ou provenham<br />
a território estrangeiro, são bens da União (bens federais). No mesmo sentido, o<br />
Artigo 26 define como bens dos estados, as águas superficiais que não estão<br />
contempladas no Artigo 20 e as subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,<br />
ressalvadas as decorrentes de obras da União. Vale, portanto, a reflexão que, de<br />
acordo a Constituição Federal, não há previsão legal para a água ser tratada como<br />
bem de particular!<br />
Uma ponderação rápida e prática sobre a situação imposta pelas<br />
determinações dos Artigos 20 e 26, demonstra que não há como tratar a gestão de<br />
recursos hídricos de forma isolada. Ou seja, a União se preocupa com os<br />
mananciais federais e os estados com os mananciais que o Artigo 26 coloca sob sua<br />
responsabilidade. O embasamento para esta ponderação pode ser nitidamente<br />
observado na interdependência existente entre os cursos hídricos de uma bacia<br />
hidrográfica, independentemente das subdivisões das grandes bacias em unidades<br />
menores de gestão. As Figuras 1 a e b apresentam em vermelho os rios federais<br />
1