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Embrapa Suínos e Aves

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SIMPÓSIO PRODUÇÃO ANIMAL E RECURSOS HÍDRICOS<br />

8 e 9 de julho de 2010 – Concórdia, SC - Brasil<br />

RECURSOS HÍDRICOS E A PRODUÇÃO ANIMAL –<br />

LEGISLAÇÃO E ASPECTOS GERAIS<br />

Marcos V. A. M. de Oliveira<br />

Introdução<br />

A produção animal, em seus diversos segmentos e modalidades, guarda<br />

relação direta com a situação das bacias hidrográficas. Essa relação de<br />

interdependência pode ser abordada sob diversos aspectos, sendo que todos giram<br />

em torno da situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos, antes e após<br />

sua utilização nas atividades inerentes a esse setor. A interdependência é expressa<br />

pela necessária disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequada para<br />

atendimento de todos os setores das cadeias produtivas relacionada à produção<br />

animal e pelo expressivo potencial de gerar degradação ambiental que várias etapas<br />

dessas cadeias apresentam.<br />

De toda forma, a abordagem sobre a interelação entre o setor da produção<br />

animal e os recursos hídricos, principalmente sob a ótica de um órgão de regulação,<br />

pode ser realizada discorrendo sobre um dos instrumentos da política nacional de<br />

recursos hídricos, a outorga de uso de recursos hídricos, seus desafios e<br />

perspectivas. Entretanto, para tratar desse assunto, é interessante apresentar<br />

alguns aspectos gerais sobre a legislação aplicada aos recursos hídricos no Brasil.<br />

A legislação aplicada aos recursos hídricos<br />

A Constituição Federal e os Recursos Hídricos<br />

A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, impõe regramentos<br />

que balizam a gestão dos recursos hídricos no país. A definição da responsabilidade<br />

dos entes – União e estados - sobre os recursos hídricos é expressa<br />

respectivamente nos Artigos 20 e 26. O Artigo 20 trata que os lagos, os rios e<br />

quaisquer correntes de água em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais<br />

de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam ou provenham<br />

a território estrangeiro, são bens da União (bens federais). No mesmo sentido, o<br />

Artigo 26 define como bens dos estados, as águas superficiais que não estão<br />

contempladas no Artigo 20 e as subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,<br />

ressalvadas as decorrentes de obras da União. Vale, portanto, a reflexão que, de<br />

acordo a Constituição Federal, não há previsão legal para a água ser tratada como<br />

bem de particular!<br />

Uma ponderação rápida e prática sobre a situação imposta pelas<br />

determinações dos Artigos 20 e 26, demonstra que não há como tratar a gestão de<br />

recursos hídricos de forma isolada. Ou seja, a União se preocupa com os<br />

mananciais federais e os estados com os mananciais que o Artigo 26 coloca sob sua<br />

responsabilidade. O embasamento para esta ponderação pode ser nitidamente<br />

observado na interdependência existente entre os cursos hídricos de uma bacia<br />

hidrográfica, independentemente das subdivisões das grandes bacias em unidades<br />

menores de gestão. As Figuras 1 a e b apresentam em vermelho os rios federais<br />

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