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Embrapa Suínos e Aves

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SIMPÓSIO PRODUÇÃO ANIMAL E RECURSOS HÍDRICOS<br />

8 e 9 de julho de 2010 – Concórdia, SC - Brasil<br />

classes, segundo os usos preponderantes da água, e a outorga de direito de uso de<br />

recursos hídricos.<br />

Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam fundamentar<br />

e orientar a implementação da PNRH e o gerenciamento dos recursos hídricos.<br />

Tratam-se de ações de planejamento de longo prazo, com horizonte compatível de<br />

implantação dos programas e projetos propostos, que devem contemplar inúmeros<br />

aspectos descritos na Lei. Para melhor contextualizar a relação entre os Planos de<br />

Recursos Hídricos e as atividades inerentes à produção animal, alguns conteúdos<br />

mínimos previstos em Lei podem ser citados. Um exemplo é o balanço entre<br />

disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, principalmente nas bacias<br />

hidrográficas onde é observada a tendência de crescimento da produção animal<br />

intensiva. A análise de alternativas de crescimento demográfico e de evolução das<br />

atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo, diante da<br />

dinâmica gerada pelo desenvolvimento das cadeias produtivas relacionadas à<br />

criação animal, também pode ser considerada.<br />

O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos<br />

preponderantes da água, visa a assegurar às águas qualidade compatível com os<br />

usos mais exigentes a que forem destinadas; e diminuir os custos de combate à<br />

poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Vale ressaltar que as<br />

classes de corpos de água são estabelecidas pela legislação ambiental.<br />

A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar<br />

o controle quantitativo e qualitativo dos usos, e o efetivo exercício do direito de<br />

acesso à água. Estão sujeitos ao processo de outorga os usos que alterem o<br />

regime, a quantidade, ou a qualidade da água existente em um corpo de água,<br />

superficial ou subterrâneo. Resumindo, a legislação prevê a outorga de direito de<br />

uso de recursos hídricos para captação de água, como para lançamento em corpo<br />

de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o<br />

fim de sua diluição, transporte ou disposição final.<br />

Além de ser um dispositivo legal que o usuário de recursos hídricos tem a<br />

obrigação de solicitar ao Poder Público, a outorga é o resultado de uma série de<br />

análises técnicas que visam garantir a disponibilidade hídrica necessária para o<br />

suprimento dos empreendimentos outorgados, e o atendimento dos objetivos<br />

propostos na Lei 9.433/1997. Solicitar outorga de direito de uso de recursos hídricos<br />

é um dever dos usuários, que ao realizá-lo e ser atendido, gera o direito de acesso à<br />

água dentro dos limites especificados no ato da outorga.<br />

A divisão da dominialidade dos recursos hídricos entre os entes da federação<br />

determina que a outorga de direito de uso seja solicitada, no caso de rios federais,<br />

ao órgão federal responsável por esta atividade, que é a Agência Nacional de Águas<br />

– ANA. No caso dos rios estaduais a solicitação deve ser encaminhada ao órgão<br />

estadual pertinente, como por exemplo o IGAM em Minas Gerais e a SEMARH em<br />

Goiás.<br />

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