Embrapa SuÃnos e Aves
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SIMPÓSIO PRODUÇÃO ANIMAL E RECURSOS HÍDRICOS<br />
8 e 9 de julho de 2010 – Concórdia, SC - Brasil<br />
classes, segundo os usos preponderantes da água, e a outorga de direito de uso de<br />
recursos hídricos.<br />
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam fundamentar<br />
e orientar a implementação da PNRH e o gerenciamento dos recursos hídricos.<br />
Tratam-se de ações de planejamento de longo prazo, com horizonte compatível de<br />
implantação dos programas e projetos propostos, que devem contemplar inúmeros<br />
aspectos descritos na Lei. Para melhor contextualizar a relação entre os Planos de<br />
Recursos Hídricos e as atividades inerentes à produção animal, alguns conteúdos<br />
mínimos previstos em Lei podem ser citados. Um exemplo é o balanço entre<br />
disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, principalmente nas bacias<br />
hidrográficas onde é observada a tendência de crescimento da produção animal<br />
intensiva. A análise de alternativas de crescimento demográfico e de evolução das<br />
atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo, diante da<br />
dinâmica gerada pelo desenvolvimento das cadeias produtivas relacionadas à<br />
criação animal, também pode ser considerada.<br />
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos<br />
preponderantes da água, visa a assegurar às águas qualidade compatível com os<br />
usos mais exigentes a que forem destinadas; e diminuir os custos de combate à<br />
poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Vale ressaltar que as<br />
classes de corpos de água são estabelecidas pela legislação ambiental.<br />
A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar<br />
o controle quantitativo e qualitativo dos usos, e o efetivo exercício do direito de<br />
acesso à água. Estão sujeitos ao processo de outorga os usos que alterem o<br />
regime, a quantidade, ou a qualidade da água existente em um corpo de água,<br />
superficial ou subterrâneo. Resumindo, a legislação prevê a outorga de direito de<br />
uso de recursos hídricos para captação de água, como para lançamento em corpo<br />
de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o<br />
fim de sua diluição, transporte ou disposição final.<br />
Além de ser um dispositivo legal que o usuário de recursos hídricos tem a<br />
obrigação de solicitar ao Poder Público, a outorga é o resultado de uma série de<br />
análises técnicas que visam garantir a disponibilidade hídrica necessária para o<br />
suprimento dos empreendimentos outorgados, e o atendimento dos objetivos<br />
propostos na Lei 9.433/1997. Solicitar outorga de direito de uso de recursos hídricos<br />
é um dever dos usuários, que ao realizá-lo e ser atendido, gera o direito de acesso à<br />
água dentro dos limites especificados no ato da outorga.<br />
A divisão da dominialidade dos recursos hídricos entre os entes da federação<br />
determina que a outorga de direito de uso seja solicitada, no caso de rios federais,<br />
ao órgão federal responsável por esta atividade, que é a Agência Nacional de Águas<br />
– ANA. No caso dos rios estaduais a solicitação deve ser encaminhada ao órgão<br />
estadual pertinente, como por exemplo o IGAM em Minas Gerais e a SEMARH em<br />
Goiás.<br />
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