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Relatório Anual - 2002 - Banco de Portugal

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Capítulo II Economia Portuguesa II.2. Política OrçamentalO horizonte temporal é importante na distinção entre efeitos temporários e efeitos permanentes.Uma opção será consi<strong>de</strong>rar como efeitos temporários aqueles cujo impacto na respectiva rubrica orçamentalse restringe a um período <strong>de</strong> um ou, no máximo, dois anos. No caso dos efeitos “autoreversíveis”,a contrapartida do impacto imediato po<strong>de</strong>rá ter uma duração in<strong>de</strong>finida.Nos anos <strong>de</strong> 2000 e <strong>2002</strong> registaram-se em <strong>Portugal</strong> efeitos temporários significativos sobre o déficedas administrações públicas. Em 2000, tal como foi referido, a venda das licenças <strong>de</strong> UMTS por ummontante <strong>de</strong> 399.0 milhões (0.3 por cento do PIB) constituiu um efeito temporário “pontual” sobre odéfice das administrações públicas. Nos últimos meses <strong>de</strong> <strong>2002</strong>, foram tomadas varias medidas orçamentaiscom efeitos temporários tanto do lado da receita como da <strong>de</strong>spesa, cujo efeito global po<strong>de</strong> ser estimadoem 1.5 p.p. do PIB.Em 14 <strong>de</strong> Novembro, no âmbito do Decreto-lei nº248-A<strong>2002</strong> ficou <strong>de</strong>finido que as dívidas <strong>de</strong> naturezafiscal cujo prazo legal <strong>de</strong> cobrança terminasse até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2002</strong> po<strong>de</strong>riam ser alvo <strong>de</strong> regularizaçãosem pagamento <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e <strong>de</strong> juros compensatórios. O impacto <strong>de</strong>sta medida no défice<strong>de</strong> <strong>2002</strong> ascen<strong>de</strong>u a 1168.8 milhões (0.9 por cento do PIB). Este programa <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong> dívidasfiscais é claramente um efeito temporário “pontual”, dado que constitui um aumento <strong>de</strong> receitaspúblicas durante um dado período <strong>de</strong> tempo. Note-se que se, no âmbito do regulamento CEnº2516/2000, <strong>Portugal</strong> tivesse optado por um registo das receitas fiscais numa base <strong>de</strong> especializaçãodo exercício (accrual) e não numa base <strong>de</strong> caixa ajustada, estas receitas já estariam registadas nos diversosanos a que dizem respeito, não tendo qualquer impacto sobre o défice em <strong>2002</strong>.Em 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2002</strong>, o Conselho <strong>de</strong> Ministros aprovou a alienação da re<strong>de</strong> fixa <strong>de</strong> telecomunicaçõesà actual concessionária por um valor <strong>de</strong> 365 milhões (0.3 por cento do PIB). Em contrapartida,o Estado <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> receber os montantes referentes ao arrendamento da re<strong>de</strong> no futuro. Assim, estaalienação <strong>de</strong> património traduz-se num efeito temporário do tipo “auto-reversível”.Na mesma data foi <strong>de</strong>cidida a reintrodução do pagamento <strong>de</strong> portagens na Circular Regional Exterior<strong>de</strong> Lisboa (CREL), a partir <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2003. Na sequência <strong>de</strong>sta medida, a empresa concessionáriaproce<strong>de</strong>u ao pagamento ao Estado <strong>de</strong> uma contrapartida <strong>de</strong> 288 milhões (0.2 por cento do PIB).Adicionalmente, o Estado <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e melhoramento <strong>de</strong>sta via no futuro.Deste modo, esta operação tem um efeito temporário em <strong>2002</strong>, mas que não po<strong>de</strong> ser classificadocomo “pontual” ou “auto-reversível”, uma vez que também melhora o saldo orçamental nos próximosanos.Finalmente, a venda <strong>de</strong> terrenos e edifícios por parte das administrações públicas é algo que ocorreem todos os anos e, nesse sentido, não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como um efeito temporário. No entanto, avenda <strong>de</strong> um valor “anormal” <strong>de</strong> terrenos e edifícios (superior às observadas nos últimos anos) po<strong>de</strong> serconsi<strong>de</strong>rada como um efeito temporário “pontual”. Em <strong>Portugal</strong>, em <strong>2002</strong>, este efeito terá representadocerca <strong>de</strong> 0.1 por cento do PIB.<strong>Banco</strong> <strong>de</strong> <strong>Portugal</strong> / Relatório <strong>Anual</strong> <strong>de</strong> <strong>2002</strong> 103

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