Relatório Anual - 2002 - Banco de Portugal
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Relatório e ContasReforço dos requisitos mínimos exigidosem matéria <strong>de</strong> controlo interno dasinstituições <strong>de</strong> crédito e das socieda<strong>de</strong>sfinanceiras. Neste contexto, as instituições<strong>de</strong>verão passar a indicar a sua a<strong>de</strong>rência àsrecomendações do Comité <strong>de</strong> SupervisãoBancária <strong>de</strong> Basileia relativamente aocontrolo do risco operacional (cfr. Instruçãonº 7/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Maio, que altera aInstrução nº 72/96).Revisão dos mecanismos preventivos dautilização do sistema financeiro paraefeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,revogando a Instrução nº 70/96 (cfr.Instrução nº 8/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Maio).Alteração da lista <strong>de</strong> índices largamentediversificados para efeitos <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong>fundos próprios (cfr. Instrução nº 22/<strong>2002</strong>,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto).Exigência <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> um relatóriosobre o sistema <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> branqueamento<strong>de</strong> capitais, por parte das sucursais<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>sfinanceiras com se<strong>de</strong> em outros EstadosMembros, estabelecidas em <strong>Portugal</strong> (cfr.Instrução nº 24/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Setembro).Alteração da Instrução nº 73/96 relativa àacumulação <strong>de</strong> cargos em instituições <strong>de</strong>crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras, <strong>de</strong>correnteda modificação do RGICSF (cfr. Instruçãonº 33/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro).Alteração da Instrução nº 102/96, no que serefere, em particular, ao estabelecimento<strong>de</strong> sucursais em países que não sejammembros da Comunida<strong>de</strong> Europeia,alteração que <strong>de</strong>corre da modificação doRGICSF (cfr. Instrução nº 34/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong>Dezembro).Reporte, com periodicida<strong>de</strong> semestral, <strong>de</strong>um relatório com quantificação dasprovisões económicas a<strong>de</strong>quadas ao riscoimplícito na carteira <strong>de</strong> crédito (cfr. Carta--Circular nº 17/<strong>2002</strong>/DSBDR, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Fevereiroe Carta-Circular nº 73/<strong>2002</strong>/DSBDR,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Agosto).I<strong>de</strong>ntificação e comunicação ao <strong>Banco</strong> <strong>de</strong><strong>Portugal</strong> das pessoas singulares oucolectivas que adquiram o estatuto <strong>de</strong>participante qualificado, bem como das que<strong>de</strong>tenham, pelo menos, 2% do capital oudos direitos <strong>de</strong> voto da instituição (cfr.Carta-Circular nº 82/<strong>2002</strong>/DSBDR, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> Outubro, emitida no seguimento damodificação do RGICSF).Recomendação, no domínio da prevençãodo branqueamento <strong>de</strong> capitais, para que asinstituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>s financeirasexaminem com particular atenção asoperações com contrapartes resi<strong>de</strong>ntes empaíses e territórios consi<strong>de</strong>rados “não--cooperantes” pelo Grupo <strong>de</strong> AcçãoFinanceira Internacional (GAFI), bem como<strong>de</strong>veres especiais <strong>de</strong> diligência e reporteem relação a operações contratadas comNauru, jurisdição em relação à qual o GAFI<strong>de</strong>cidiu implementar contra-medidasadicionais (Cartas-Circulares nº 69/<strong>2002</strong>,<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Julho e nº 91/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>Novembro).Foram, igualmente, adoptadas medidasvisando o reforço da transparência e a protecçãodos consumidores, <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>staca: Alteração do Aviso nº 1/95, por forma aprever a prestação <strong>de</strong> informação relativa aserviços e produtos que possam sersolicitados ou adquiridos através da Internet.(cfr. Aviso nº 2/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março). Definição <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>veresinformativos que visam conferir maiortransparência e equida<strong>de</strong> aos domíniospromocional e negocial <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>captação <strong>de</strong> aforro estruturados – ICAE(cfr. Aviso nº 6/<strong>2002</strong>, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Setembro). Esclarecimento do disposto no Regulamento(CE) nº 2560/2001 do Parlamento Europeue do Conselho, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Dezembro, nomeadamenteno que se refere aos encargoscobrados por pagamentos electrónicos transfronteirosem euros e chamando a atençãopara a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem verificadas ascondições <strong>de</strong> utilização dos cartões <strong>de</strong>pagamento para que seja dado rigorosocumprimento ao Regulamento (cfr. Carta--Circular nº 61/<strong>2002</strong>/DSB, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Julho).O <strong>Banco</strong> <strong>de</strong> <strong>Portugal</strong> participou, ainda, nostrabalhos preparatórios conducentes àtransposição das Directivas 2001/107/CE e2001/108/CE do Parlamento Europeu e do262<strong>Banco</strong> <strong>de</strong> <strong>Portugal</strong> / Relatório <strong>Anual</strong> <strong>de</strong> <strong>2002</strong>