Prestação de Contas 2007 - UTFPR
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diante da notícia <strong>de</strong> que a Unida<strong>de</strong> Jurisdicionada está prestes a<br />
realizar nova<br />
contratação para atualização do sistema <strong>de</strong> telefonia. Desse modo,<br />
nossos apontamentos <strong>de</strong>vem servir para que se revista o novo processo<br />
das formalida<strong>de</strong>s que anteriormente não haviam sido observadas e que<br />
passamos a elencar:<br />
a) apesar <strong>de</strong> terem sido realizadas, conforme nos <strong>de</strong>clarou o Chefe do<br />
Departamento <strong>de</strong> Serviços Gerais da Unida<strong>de</strong>, não constam do processo as<br />
pesquisas <strong>de</strong> preços junto a outros fornecedores <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />
telefonia;<br />
b) não consta do processo <strong>de</strong>monstração técnica cabal <strong>de</strong> que a<br />
contratação em questão não po<strong>de</strong>ria ter sido objeto <strong>de</strong> licitação, e, a<br />
realização das pesquisas <strong>de</strong> preços citadas no item "a" apontam para<br />
essa possibilida<strong>de</strong>;<br />
c) não consta do processo a justificativa para os preços contratados<br />
consoante <strong>de</strong>termina o artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº<br />
8.666/93, e,<br />
d) não consta do processo cópia do contrato original firmado.<br />
Apesar <strong>de</strong> essas nossas observações terem o condão <strong>de</strong> alertar a Unida<strong>de</strong><br />
para contratações similares futuras, o Gestor apresentou<br />
justificativas por meio do Ofício 115/2008 que reproduzimos:<br />
"O Processo inexigível nº04/2005, instaurado em 26/07/2005, foi<br />
formalizado com os documentos exigidos pela norma geral que rege as<br />
licitações e Contratos, Lei n° 8666/93, cuja previsão inicial <strong>de</strong><br />
contratação foi <strong>de</strong> 12 (doze) meses, prorrogáveis sucessivamente até o<br />
limite <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), conforme previsto na Cláusula Sétima do<br />
Contrato nº 13/05, datado <strong>de</strong> 25/08/05, com cópia em anexo. O valor<br />
inicialmente contratado pelas manutenções foi <strong>de</strong> R$ 6.561,62 e uma<br />
única parcela <strong>de</strong> R$ 15.950,42, referente a programação e configuração<br />
básica da central telefônica, conforme consta na cláusula quarta do<br />
referido contrato. Estes valores contratados são comprovados através<br />
<strong>de</strong> extratos emitidos pelo SIAFI, os quais disponibilizamos em anexo.<br />
Quanto ao montante <strong>de</strong> R$ 464.568,74, mencionado por esta Auditoria,<br />
ele foi equivocado, pois este valor refere-se simplesmente a um<br />
comparativo realizado na época pelo Chefe do DESEG - Departamento <strong>de</strong><br />
Serviços Gerais da <strong>UTFPR</strong>, o qual subsidiou a Administração da tomada<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da conveniência em continuar com o equipamento existente e<br />
tecnologicamente <strong>de</strong>fasado ou fazer upgra<strong>de</strong> do mesmo."<br />
2.3 FOMENTO AO DESENV DA EDUCACAO PROFISSIONAL<br />
2.3.1 ASSUNTO - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS<br />
2.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)<br />
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS À FUNDAÇÃO DE APOIO POR<br />
MEIO DE CONVÊNIOS COM OBJETOS E OBJETIVOS GENÉRICOS, EM DESACORDO COM<br />
A LEI N.º 8958, DE 20/12/1994; IMPACTANDO NEGATIVAMENTE, DENTRE<br />
OUTROS, NO ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS E METAS ESTABELECIDOS NA LEI<br />
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA OS RESPECTIVOS PROGRAMAS/AÇÕES.<br />
Nos últimos anos, ao final <strong>de</strong> cada exercício, a <strong>UTFPR</strong> transferiu<br />
recursos financeiros à FUNTEF - Fundação <strong>de</strong> Apoio à Educação, Pesquisa<br />
e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da <strong>UTFPR</strong>: em 2004, R$<br />
1.421.937,28; em 2005, R$ 10.722.231,74; e, em 2006, R$ 12.761.939,52<br />
(dados contidos nos relatórios <strong>de</strong> gestão dos respectivos exercícios).<br />
Em <strong>2007</strong>, a Unida<strong>de</strong> permaneceu incorrendo nessa prática, tendo sido<br />
transferidos R$ 18.905.375,48 à FUNTEF.<br />
Os objetos e objetivos dos convênios têm teor genérico, e são<br />
incompatíveis com aqueles previstos pela Lei nº 8.958, <strong>de</strong> 20/12/1994,<br />
que dispõe sobre as relações entre as instituições fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> ensino