Prestação de Contas 2007 - UTFPR
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uma única vez, para efeito <strong>de</strong> incorporação, ou atualização, das<br />
parcelas <strong>de</strong> quintos ou <strong>de</strong> décimos. Prosseguindo, temos a Portaria<br />
Normativa nº 7, <strong>de</strong> 24.08.1999, que estabelece: Art. 20 - O tempo <strong>de</strong><br />
serviço consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo da in<strong>de</strong>nização do PDV não<br />
po<strong>de</strong>rá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão <strong>de</strong> qualquer<br />
benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A lei<br />
excepciona que o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público não<br />
po<strong>de</strong>rá ser reutilizado na hipótese <strong>de</strong> novo ingresso na administração<br />
pública fe<strong>de</strong>ral (art. 14 da MP nº 1.917/1999, art.14 da MP nº<br />
2.174/2001).<br />
No caso do servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914, não houve reingresso no<br />
serviço público, apenas manutenção da condição <strong>de</strong> servidor exercente<br />
do cargo <strong>de</strong> Professor <strong>de</strong> 1º e 2º graus, condição esta anterior à data<br />
<strong>de</strong> opção pelo Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário. Em idêntico<br />
raciocínio, a lei estabelece que o tempo <strong>de</strong> serviço público só po<strong>de</strong>rá<br />
ser consi<strong>de</strong>rado uma vez, para efeito <strong>de</strong> concessão da VPNI. Como<br />
po<strong>de</strong>mos analisar na documentação pessoal do servidor, o tempo<br />
computado para a concessão da referida vantagem não foi consi<strong>de</strong>rado<br />
duas ou três vezes, mas apenas uma vez. Conjugando os excertos legais<br />
retromencionados, concluímos que a VPNI e o PDV são institutos<br />
completamente distintos: a primeira, tem cunho retributivo em relação<br />
ao exercício <strong>de</strong> função atípica ao cargo <strong>de</strong> origem, enquanto o último<br />
visa <strong>de</strong>sconstituir o vínculo jurídico trabalhista.<br />
Desta forma, enten<strong>de</strong>mos a<strong>de</strong>quada a contabilização do tempo <strong>de</strong> serviço<br />
para a incorporação da VPNI e, igualmente, a do tempo <strong>de</strong> serviço para<br />
concessão do PDV. A<strong>de</strong>mais, face à inexistência <strong>de</strong> 'bis in i<strong>de</strong>m',<br />
afigura-nos legítimo o pagamento <strong>de</strong> Vantagem Pessoal Nominalmente<br />
I<strong>de</strong>ntificada ao servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914."<br />
Item 5.2.2.1 do Relatório 189680: PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL POR<br />
TEMPO DE SERVIÇO.<br />
A Unida<strong>de</strong> discordou <strong>de</strong> nossas recomendações para instaurar<br />
procedimento administrativo objetivando a interrupção do pagamento do<br />
Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço e a <strong>de</strong>volução por parte do servidor<br />
dos valores recebidos in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, informando<br />
que preten<strong>de</strong> aguardar o julgamento do TCU, mantendo o entendimento que<br />
transcrevemos:<br />
"O Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário foi instituído pela Medida<br />
Provisória nº 1.917/1999, objetivando incentivar <strong>de</strong>missões <strong>de</strong><br />
servidores públicos, tendo por contraprestação in<strong>de</strong>nização. O servidor<br />
<strong>de</strong> matrícula 0393914, à época, cumulava licitamente os cargos <strong>de</strong><br />
Professor <strong>de</strong> 1ºe 2ºgraus, e Administrador, tendo optado pelo<br />
Desligamento Voluntário <strong>de</strong>ste último cargo (Portaria nº 727/1999).<br />
Para subsidiar a análise da legalida<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> Adicional <strong>de</strong><br />
Tempo <strong>de</strong> Serviço ao referido servidor, necessário se faz aduzir as<br />
datas <strong>de</strong> admissão nos cargos, a saber: Administrador 17.02.1993<br />
(Portaria nº 116/1993) e Professor <strong>de</strong> 1º e 2º Graus 30.04.1998<br />
(Portaria nº 352/1998).<br />
A lei excepciona que o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público<br />
não po<strong>de</strong>rá ser reutilizado na hipótese <strong>de</strong> novo ingresso na<br />
administração pública fe<strong>de</strong>ral (art. 14 da MP nº 1.917/1999, art.14 da<br />
MP nº 2.174/2001). No caso do servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914, não houve<br />
reingresso no serviço público, apenas manutenção da condição <strong>de</strong><br />
servidor exercente do cargo <strong>de</strong> Professor <strong>de</strong> 1º e 2º graus, condição<br />
esta anterior à data <strong>de</strong> opção pelo Programa <strong>de</strong> Desligamento<br />
Voluntário.<br />
Além disso, a Portaria Normativa nº7, <strong>de</strong> 24.08.1999, estabelece:<br />
Art.20- O tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo da<br />
in<strong>de</strong>nização do PDV não po<strong>de</strong>rá ser utilizado para o mesmo fim ou para a<br />
concessão <strong>de</strong> qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou<br />
idêntico fundamento.