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Prestação de Contas 2007 - UTFPR

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uma única vez, para efeito <strong>de</strong> incorporação, ou atualização, das<br />

parcelas <strong>de</strong> quintos ou <strong>de</strong> décimos. Prosseguindo, temos a Portaria<br />

Normativa nº 7, <strong>de</strong> 24.08.1999, que estabelece: Art. 20 - O tempo <strong>de</strong><br />

serviço consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo da in<strong>de</strong>nização do PDV não<br />

po<strong>de</strong>rá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão <strong>de</strong> qualquer<br />

benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A lei<br />

excepciona que o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público não<br />

po<strong>de</strong>rá ser reutilizado na hipótese <strong>de</strong> novo ingresso na administração<br />

pública fe<strong>de</strong>ral (art. 14 da MP nº 1.917/1999, art.14 da MP nº<br />

2.174/2001).<br />

No caso do servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914, não houve reingresso no<br />

serviço público, apenas manutenção da condição <strong>de</strong> servidor exercente<br />

do cargo <strong>de</strong> Professor <strong>de</strong> 1º e 2º graus, condição esta anterior à data<br />

<strong>de</strong> opção pelo Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário. Em idêntico<br />

raciocínio, a lei estabelece que o tempo <strong>de</strong> serviço público só po<strong>de</strong>rá<br />

ser consi<strong>de</strong>rado uma vez, para efeito <strong>de</strong> concessão da VPNI. Como<br />

po<strong>de</strong>mos analisar na documentação pessoal do servidor, o tempo<br />

computado para a concessão da referida vantagem não foi consi<strong>de</strong>rado<br />

duas ou três vezes, mas apenas uma vez. Conjugando os excertos legais<br />

retromencionados, concluímos que a VPNI e o PDV são institutos<br />

completamente distintos: a primeira, tem cunho retributivo em relação<br />

ao exercício <strong>de</strong> função atípica ao cargo <strong>de</strong> origem, enquanto o último<br />

visa <strong>de</strong>sconstituir o vínculo jurídico trabalhista.<br />

Desta forma, enten<strong>de</strong>mos a<strong>de</strong>quada a contabilização do tempo <strong>de</strong> serviço<br />

para a incorporação da VPNI e, igualmente, a do tempo <strong>de</strong> serviço para<br />

concessão do PDV. A<strong>de</strong>mais, face à inexistência <strong>de</strong> 'bis in i<strong>de</strong>m',<br />

afigura-nos legítimo o pagamento <strong>de</strong> Vantagem Pessoal Nominalmente<br />

I<strong>de</strong>ntificada ao servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914."<br />

Item 5.2.2.1 do Relatório 189680: PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL POR<br />

TEMPO DE SERVIÇO.<br />

A Unida<strong>de</strong> discordou <strong>de</strong> nossas recomendações para instaurar<br />

procedimento administrativo objetivando a interrupção do pagamento do<br />

Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço e a <strong>de</strong>volução por parte do servidor<br />

dos valores recebidos in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, informando<br />

que preten<strong>de</strong> aguardar o julgamento do TCU, mantendo o entendimento que<br />

transcrevemos:<br />

"O Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário foi instituído pela Medida<br />

Provisória nº 1.917/1999, objetivando incentivar <strong>de</strong>missões <strong>de</strong><br />

servidores públicos, tendo por contraprestação in<strong>de</strong>nização. O servidor<br />

<strong>de</strong> matrícula 0393914, à época, cumulava licitamente os cargos <strong>de</strong><br />

Professor <strong>de</strong> 1ºe 2ºgraus, e Administrador, tendo optado pelo<br />

Desligamento Voluntário <strong>de</strong>ste último cargo (Portaria nº 727/1999).<br />

Para subsidiar a análise da legalida<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> Adicional <strong>de</strong><br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço ao referido servidor, necessário se faz aduzir as<br />

datas <strong>de</strong> admissão nos cargos, a saber: Administrador 17.02.1993<br />

(Portaria nº 116/1993) e Professor <strong>de</strong> 1º e 2º Graus 30.04.1998<br />

(Portaria nº 352/1998).<br />

A lei excepciona que o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público<br />

não po<strong>de</strong>rá ser reutilizado na hipótese <strong>de</strong> novo ingresso na<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral (art. 14 da MP nº 1.917/1999, art.14 da<br />

MP nº 2.174/2001). No caso do servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914, não houve<br />

reingresso no serviço público, apenas manutenção da condição <strong>de</strong><br />

servidor exercente do cargo <strong>de</strong> Professor <strong>de</strong> 1º e 2º graus, condição<br />

esta anterior à data <strong>de</strong> opção pelo Programa <strong>de</strong> Desligamento<br />

Voluntário.<br />

Além disso, a Portaria Normativa nº7, <strong>de</strong> 24.08.1999, estabelece:<br />

Art.20- O tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo da<br />

in<strong>de</strong>nização do PDV não po<strong>de</strong>rá ser utilizado para o mesmo fim ou para a<br />

concessão <strong>de</strong> qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou<br />

idêntico fundamento.

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