Prestação de Contas 2007 - UTFPR
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Analisando ainda a questão à luz <strong>de</strong>ste artigo, temos que o tempo <strong>de</strong><br />
serviço não foi utilizado para o mesmo fim do PDV, haja vista que a<br />
natureza jurídica do Adicional <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço é diversa da do<br />
Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário.<br />
Pelas razões acima expostas, postulamos pela legalida<strong>de</strong> do pagamento<br />
<strong>de</strong> Adicional <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço ao servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914.<br />
Além disso, a solicitação da auditoria se fundamenta num ofício<br />
expedido pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Sistematização e Aplicação da<br />
Legislação da Secretaria <strong>de</strong> Recursos Humanos do Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão dirigido ao Chefe do Departamento <strong>de</strong><br />
Recursos Humanos do Banco do Brasil do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, do qual não<br />
foi dado publicida<strong>de</strong> e cuja temporalida<strong>de</strong> se refere ao ano <strong>de</strong> 2001,<br />
quando a situação apontada na <strong>UTFPR</strong> ocorreu em 1999."<br />
4.1.5 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS<br />
4.1.5.1 INFORMAÇÃO: (019)<br />
Os valores dos empenhos liquidados pela UJ em <strong>2007</strong> em licitações<br />
inexigíveis somaram R$ 2.531.194,77.<br />
Em sua maioria tais empenhos referem-se a contratações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
energia elétrica e publicações <strong>de</strong> editais na imprensa oficial,<br />
compatíveis com as hipóteses legais previstas no artigo 25 da Lei<br />
8.666/93.<br />
Dentre as contratações distintas <strong>de</strong>ssas que relatamos, selecionamos<br />
para análise as que passamos a <strong>de</strong>screver e analisar:<br />
Processo 03/<strong>2007</strong><br />
Objeto: Manutenção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> bibliotecas<br />
"Pergamum"<br />
UG: 153019 - Curitiba<br />
Trata o processo em questão <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação sob o<br />
argumento do artigo 25, I, da Lei 8.666/93, <strong>de</strong>vido à inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
competição, por existir apenas uma empresa hábil a prestar os serviços<br />
solicitados.<br />
A previsão inicial dos custos da contratação era <strong>de</strong> R$ 8.596,44 para<br />
um período <strong>de</strong> um ano. Mas, como a contratação do sistema provém <strong>de</strong><br />
contratação inicialmente realizada em 2002, esses custos <strong>de</strong> manutenção<br />
têm sido continuados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, e possivelmente se perpetuarão,<br />
salvo contratação diferenciada.<br />
Sobre a contratação temos a mencionar:<br />
a) não consta do processo <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação evi<strong>de</strong>nciação<br />
<strong>de</strong> que o sistema é o único disponível no mercado e <strong>de</strong> que não há outro<br />
a um custo inferior, a exemplo <strong>de</strong> software livre,<br />
b) não consta do processo a justificativa para os preços contratados<br />
consoante <strong>de</strong>termina o artigo 26, parágrafo único, III, da Lei<br />
8.666/93,<br />
c) não consta do processo cópia do contrato original firmado, e,<br />
d) há incoerência entre a proposta comercial apresentada às fls.06 que<br />
estabelece a gratuida<strong>de</strong> do upgra<strong>de</strong> <strong>de</strong> versão e o objeto da<br />
contratação, mencionados na cláusula primeira item 2 do contrato, qual<br />
seja, operações <strong>de</strong> manutenção correspon<strong>de</strong>ntes à correção <strong>de</strong> erros ou<br />
<strong>de</strong>feitos, à a<strong>de</strong>quação do produto às novas versões e à atualização do<br />
produto através <strong>de</strong> revisões.<br />
A Unida<strong>de</strong> apresentou justificativas para o caso em tela por meio do<br />
Ofício 115/2008, que reproduzimos para efeito <strong>de</strong> registro, tendo em<br />
vista que o assunto não foi tratado como "Constatação" no presente<br />
Relatório tendo em vista tratar-se <strong>de</strong> falhas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal na<br />
elaboração do processo <strong>de</strong> contratação:<br />
"A Associação Paranaense <strong>de</strong> Cultura-APC, é a mantenedora do Sistema <strong>de</strong><br />
Administração <strong>de</strong> Bibliotecas Pergamum, sendo assim, a única empresa<br />
que efetua suporte e manutenção no referido Sistema, não tendo nenhuma