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Prestação de Contas 2007 - UTFPR

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Analisando ainda a questão à luz <strong>de</strong>ste artigo, temos que o tempo <strong>de</strong><br />

serviço não foi utilizado para o mesmo fim do PDV, haja vista que a<br />

natureza jurídica do Adicional <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço é diversa da do<br />

Programa <strong>de</strong> Desligamento Voluntário.<br />

Pelas razões acima expostas, postulamos pela legalida<strong>de</strong> do pagamento<br />

<strong>de</strong> Adicional <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço ao servidor <strong>de</strong> matrícula 0393914.<br />

Além disso, a solicitação da auditoria se fundamenta num ofício<br />

expedido pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Sistematização e Aplicação da<br />

Legislação da Secretaria <strong>de</strong> Recursos Humanos do Ministério do<br />

Planejamento, Orçamento e Gestão dirigido ao Chefe do Departamento <strong>de</strong><br />

Recursos Humanos do Banco do Brasil do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, do qual não<br />

foi dado publicida<strong>de</strong> e cuja temporalida<strong>de</strong> se refere ao ano <strong>de</strong> 2001,<br />

quando a situação apontada na <strong>UTFPR</strong> ocorreu em 1999."<br />

4.1.5 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS<br />

4.1.5.1 INFORMAÇÃO: (019)<br />

Os valores dos empenhos liquidados pela UJ em <strong>2007</strong> em licitações<br />

inexigíveis somaram R$ 2.531.194,77.<br />

Em sua maioria tais empenhos referem-se a contratações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

energia elétrica e publicações <strong>de</strong> editais na imprensa oficial,<br />

compatíveis com as hipóteses legais previstas no artigo 25 da Lei<br />

8.666/93.<br />

Dentre as contratações distintas <strong>de</strong>ssas que relatamos, selecionamos<br />

para análise as que passamos a <strong>de</strong>screver e analisar:<br />

Processo 03/<strong>2007</strong><br />

Objeto: Manutenção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> bibliotecas<br />

"Pergamum"<br />

UG: 153019 - Curitiba<br />

Trata o processo em questão <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação sob o<br />

argumento do artigo 25, I, da Lei 8.666/93, <strong>de</strong>vido à inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

competição, por existir apenas uma empresa hábil a prestar os serviços<br />

solicitados.<br />

A previsão inicial dos custos da contratação era <strong>de</strong> R$ 8.596,44 para<br />

um período <strong>de</strong> um ano. Mas, como a contratação do sistema provém <strong>de</strong><br />

contratação inicialmente realizada em 2002, esses custos <strong>de</strong> manutenção<br />

têm sido continuados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, e possivelmente se perpetuarão,<br />

salvo contratação diferenciada.<br />

Sobre a contratação temos a mencionar:<br />

a) não consta do processo <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação evi<strong>de</strong>nciação<br />

<strong>de</strong> que o sistema é o único disponível no mercado e <strong>de</strong> que não há outro<br />

a um custo inferior, a exemplo <strong>de</strong> software livre,<br />

b) não consta do processo a justificativa para os preços contratados<br />

consoante <strong>de</strong>termina o artigo 26, parágrafo único, III, da Lei<br />

8.666/93,<br />

c) não consta do processo cópia do contrato original firmado, e,<br />

d) há incoerência entre a proposta comercial apresentada às fls.06 que<br />

estabelece a gratuida<strong>de</strong> do upgra<strong>de</strong> <strong>de</strong> versão e o objeto da<br />

contratação, mencionados na cláusula primeira item 2 do contrato, qual<br />

seja, operações <strong>de</strong> manutenção correspon<strong>de</strong>ntes à correção <strong>de</strong> erros ou<br />

<strong>de</strong>feitos, à a<strong>de</strong>quação do produto às novas versões e à atualização do<br />

produto através <strong>de</strong> revisões.<br />

A Unida<strong>de</strong> apresentou justificativas para o caso em tela por meio do<br />

Ofício 115/2008, que reproduzimos para efeito <strong>de</strong> registro, tendo em<br />

vista que o assunto não foi tratado como "Constatação" no presente<br />

Relatório tendo em vista tratar-se <strong>de</strong> falhas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal na<br />

elaboração do processo <strong>de</strong> contratação:<br />

"A Associação Paranaense <strong>de</strong> Cultura-APC, é a mantenedora do Sistema <strong>de</strong><br />

Administração <strong>de</strong> Bibliotecas Pergamum, sendo assim, a única empresa<br />

que efetua suporte e manutenção no referido Sistema, não tendo nenhuma

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