Prestação de Contas 2007 - UTFPR
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Diante do exposto, constatamos, por meio <strong>de</strong> análise documental, que a<br />
UJ aten<strong>de</strong>u às recomendações e às <strong>de</strong>terminações do TCU realizadas no<br />
exercício sob exame, porém, com relação aos itens 1.2 e 1.4 do Acórdão<br />
300/<strong>2007</strong> - 1ª Câmara, enten<strong>de</strong>mos que houve atendimento parcial.<br />
A Unida<strong>de</strong> Juridiscinada - UJ apresentou manifestação, por meio do<br />
Ofício nº 115/2008, da Reitoria, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008: "Conforme<br />
documentos fornecidos pelo respectivo servidor, cópias em anexo, a<br />
situação encontra-se regularizada."<br />
Apesar da documentação apresentada, verificamos que a situação do<br />
servidor continua como sócio-administrador e diretor <strong>de</strong> empresas, no<br />
sistema da Receita Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Desse modo, reforçamos a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância por parte da UJ<br />
quanto ao item 1.2 do Acórdão nº 300/<strong>2007</strong> - 1ª Câmara do TCU, no que<br />
se refere a promover o reconhecimento no Orçamento Geral da <strong>UTFPR</strong> <strong>de</strong><br />
todas as receitas a serem arrecadadas pela FUNCEFET-PR, em nome da<br />
<strong>UTFPR</strong>, e quanto ao item 1.4, <strong>de</strong>sse mesmo ato, referente à providência<br />
<strong>de</strong> regularização da situação do servidor com matrícula nº 0393077.<br />
3.1.2 ASSUNTO - BENS IMOBILIÁRIOS<br />
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (009)<br />
UTILIZAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL DA <strong>UTFPR</strong>, POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES,<br />
CONTRARIANDO O DECRETO Nº 99.509/90.<br />
Na execução dos trabalhos <strong>de</strong> campo, constatamos a utilização do<br />
espaço físico da <strong>UTFPR</strong> pela Associação <strong>de</strong> Servidores <strong>de</strong>ssa UJ.<br />
Assim, por meio da Solicitação <strong>de</strong> Auditoria nº 208488/002, foi<br />
questionada a existência <strong>de</strong> cobrança pela ocupação. Contudo, em<br />
resposta a este questionamento, verificamos a ausência <strong>de</strong> cobrança e<br />
<strong>de</strong> termo específico <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> uso do imóvel para a ocupação da área<br />
<strong>de</strong> aproximadamente 480 m², contrariando o disposto no art. 1º do<br />
Decreto nº 99.509/1990, <strong>de</strong> 05.09.1990, que veda a cessão, a título<br />
gratuito, <strong>de</strong> bens móveis e imóveis em favor <strong>de</strong> Associação <strong>de</strong><br />
servidores.<br />
Decreto nº 99.509/1990:<br />
"Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração Pública<br />
Fe<strong>de</strong>ral direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas<br />
públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s controladas,<br />
direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor <strong>de</strong> clubes ou<br />
outras socieda<strong>de</strong>s civis, <strong>de</strong> caráter social ou esportivo, inclusive os<br />
que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus<br />
familiares:<br />
I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;<br />
II - <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> construção, reforma ou manutenção <strong>de</strong> suas<br />
<strong>de</strong>pendências e instalações; e<br />
III - cessão, a título gratuito, <strong>de</strong> bens móveis e imóveis."<br />
Ressaltamos que o termo <strong>de</strong> cessão formaliza a ocupação do imóvel, no<br />
qual <strong>de</strong>ve constar expressamente as condições estabelecidas, entre as<br />
quais a finalida<strong>de</strong> da sua realização, prazo e valores, tornando-se<br />
nula a ocupação se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada<br />
aplicação diversa da prevista no ato.<br />
CAUSA:<br />
Utilização gratuita <strong>de</strong> imóvel por Associação <strong>de</strong> Servidores,<br />
contrariando do disposto no Decreto nº 99.509/90, e ausência <strong>de</strong> termo