concurso de monografias prof. dalgimar beserra de ... - CREMEC
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que estes atuem mediante a sua transformação, como “agente <strong>de</strong> mudança”<br />
da própria prática.<br />
Há, então, um incremento das propostas <strong>de</strong> formação dos recursos<br />
humanos em saú<strong>de</strong>, para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s dos serviços. Essas propostas<br />
vinham sendo objeto <strong>de</strong> análise em vários encontros, inclusive por<br />
ocasião da VIII Conferência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, confi gurando-se, a partir<br />
da Constituição, como uma das quatro questões fundamentais para<br />
a implementação do SUS, além da <strong>de</strong>scentralização, do fi nanciamento e<br />
do controle social (Brasil, 1988; Bógus et al., 1995; Teixeira et al., 1996<br />
Almeida, 1996; Garrafa, 1996; Teixeira & Paim, 1996; Brasil, 2000).<br />
Entretanto, segundo as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Santana & Girardi (1993),<br />
o que se observava era “uma completa ina<strong>de</strong>quação entre as disponibilida<strong>de</strong>s<br />
quantitativas e qualitativas dos recursos humanos e os objetivos e<br />
metas preconizados para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS”.<br />
Quanto à essa perspectiva <strong>de</strong> capacitação, na busca <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação<br />
dos recursos humanos às novas exigências dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, Garrafa<br />
(1996) consi<strong>de</strong>ra que, uma vez que o SUS confi gurou-se como um<br />
compromisso constitucional irreversível, caberia a todo setor responsável<br />
pela formação <strong>de</strong> recursos humanos em saú<strong>de</strong> passar por uma imediata<br />
e <strong>prof</strong>unda transformação, como forma <strong>de</strong> melhor enfrentar os<br />
<strong>de</strong>safi os, advindo <strong>de</strong>ssa nova proposta <strong>de</strong> organização do setor saú<strong>de</strong>.<br />
No entanto, a própria Constituição já estabelecia em seu artigo 200,<br />
inciso III, ser competência do SUS, “or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos<br />
na área da saú<strong>de</strong>” (Brasil, 1988; Santana & Girardi, 1993; Almeida,<br />
1996; Amaral, 1996), tendo se observado, porém, ao longo dos<br />
anos, que essas disposições não foram cumpridas, apesar, inclusive, <strong>de</strong><br />
serem objeto <strong>de</strong> reivindicação nos diversos momentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fi nição das<br />
políticas para o setor saú<strong>de</strong> (Almeida, 1996).<br />
Para vários autores, a questão da organização dos recursos humanos<br />
passa pela elaboração e implementação <strong>de</strong> algumas medidas inovadoras,<br />
sendo necessário “negociar novas bases legais e administrativas<br />
para a regulação <strong>prof</strong>i ssional, educacional e das relações <strong>de</strong> trabalho para<br />
a saú<strong>de</strong>” (Santana & Girardi, 1993), consubstanciadas em: garantia <strong>de</strong><br />
sua contratação formal, que assegure os seus direitos como trabalhador;<br />
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