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concurso de monografias prof. dalgimar beserra de ... - CREMEC

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que estes atuem mediante a sua transformação, como “agente <strong>de</strong> mudança”<br />

da própria prática.<br />

Há, então, um incremento das propostas <strong>de</strong> formação dos recursos<br />

humanos em saú<strong>de</strong>, para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s dos serviços. Essas propostas<br />

vinham sendo objeto <strong>de</strong> análise em vários encontros, inclusive por<br />

ocasião da VIII Conferência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, confi gurando-se, a partir<br />

da Constituição, como uma das quatro questões fundamentais para<br />

a implementação do SUS, além da <strong>de</strong>scentralização, do fi nanciamento e<br />

do controle social (Brasil, 1988; Bógus et al., 1995; Teixeira et al., 1996<br />

Almeida, 1996; Garrafa, 1996; Teixeira & Paim, 1996; Brasil, 2000).<br />

Entretanto, segundo as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Santana & Girardi (1993),<br />

o que se observava era “uma completa ina<strong>de</strong>quação entre as disponibilida<strong>de</strong>s<br />

quantitativas e qualitativas dos recursos humanos e os objetivos e<br />

metas preconizados para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS”.<br />

Quanto à essa perspectiva <strong>de</strong> capacitação, na busca <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

dos recursos humanos às novas exigências dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, Garrafa<br />

(1996) consi<strong>de</strong>ra que, uma vez que o SUS confi gurou-se como um<br />

compromisso constitucional irreversível, caberia a todo setor responsável<br />

pela formação <strong>de</strong> recursos humanos em saú<strong>de</strong> passar por uma imediata<br />

e <strong>prof</strong>unda transformação, como forma <strong>de</strong> melhor enfrentar os<br />

<strong>de</strong>safi os, advindo <strong>de</strong>ssa nova proposta <strong>de</strong> organização do setor saú<strong>de</strong>.<br />

No entanto, a própria Constituição já estabelecia em seu artigo 200,<br />

inciso III, ser competência do SUS, “or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos<br />

na área da saú<strong>de</strong>” (Brasil, 1988; Santana & Girardi, 1993; Almeida,<br />

1996; Amaral, 1996), tendo se observado, porém, ao longo dos<br />

anos, que essas disposições não foram cumpridas, apesar, inclusive, <strong>de</strong><br />

serem objeto <strong>de</strong> reivindicação nos diversos momentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fi nição das<br />

políticas para o setor saú<strong>de</strong> (Almeida, 1996).<br />

Para vários autores, a questão da organização dos recursos humanos<br />

passa pela elaboração e implementação <strong>de</strong> algumas medidas inovadoras,<br />

sendo necessário “negociar novas bases legais e administrativas<br />

para a regulação <strong>prof</strong>i ssional, educacional e das relações <strong>de</strong> trabalho para<br />

a saú<strong>de</strong>” (Santana & Girardi, 1993), consubstanciadas em: garantia <strong>de</strong><br />

sua contratação formal, que assegure os seus direitos como trabalhador;<br />

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Livro <strong>concurso</strong> <strong>de</strong> <strong>monografias</strong>_2.indd 92 27/07/2012 15:43:44

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