Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Portuguesa, com a emissão e vigência da Circular n.º 1/2010, cuja<br />
interpretação por parte da Administração Fiscal tem levado a que vários<br />
serviços de Finanças responsabilizem directamente os Administradores da<br />
Insolvência, com o respectivo património pessoal, pelas dívidas fiscais não<br />
pagas pelo insolvente, antes ou depois da declaração de insolvência.<br />
- Da Inconstitucionalidade da interpretação do<br />
Art.º 24.º da Lei Geral Tributária no sentido da imputação de<br />
responsabilidade subsidiária tributária aos Administradores de<br />
Insolvência<br />
35.º<br />
A interpretação do Art.º 24.º da Lei Geral Tributária<br />
que tem vindo a ser seguida pelos serviços da Administração Fiscal, no<br />
sentido de imputar aos Administradores de Insolvência responsabilidade<br />
tributária subsidiária é, além de ilegítima e ilegal, claramente<br />
inconstitucional.<br />
36.º<br />
O princípio constitucional da legalidade, segundo o<br />
qual apenas poderão ser cobrados os tributos se existir lei prévia que os<br />
preveja, mostra-se violado com tal interpetação dos serviços da<br />
Administração Fiscal.<br />
37.º<br />
Inexistem nas normas legais atrás mencionadas<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />
Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />
morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />
10