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Providência Cautelar

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Portuguesa, com a emissão e vigência da Circular n.º 1/2010, cuja<br />

interpretação por parte da Administração Fiscal tem levado a que vários<br />

serviços de Finanças responsabilizem directamente os Administradores da<br />

Insolvência, com o respectivo património pessoal, pelas dívidas fiscais não<br />

pagas pelo insolvente, antes ou depois da declaração de insolvência.<br />

- Da Inconstitucionalidade da interpretação do<br />

Art.º 24.º da Lei Geral Tributária no sentido da imputação de<br />

responsabilidade subsidiária tributária aos Administradores de<br />

Insolvência<br />

35.º<br />

A interpretação do Art.º 24.º da Lei Geral Tributária<br />

que tem vindo a ser seguida pelos serviços da Administração Fiscal, no<br />

sentido de imputar aos Administradores de Insolvência responsabilidade<br />

tributária subsidiária é, além de ilegítima e ilegal, claramente<br />

inconstitucional.<br />

36.º<br />

O princípio constitucional da legalidade, segundo o<br />

qual apenas poderão ser cobrados os tributos se existir lei prévia que os<br />

preveja, mostra-se violado com tal interpetação dos serviços da<br />

Administração Fiscal.<br />

37.º<br />

Inexistem nas normas legais atrás mencionadas<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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