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sob fiscalização do juiz.<br />
23.º<br />
O processo de insolvência envolve, além de vários<br />
interesses particulares, o interesse público e o facto de o Administrador de<br />
Insolvência ser nomeado através de lista oficial promovida pelo Estado<br />
presume o exercício de funções de interesse público<br />
24.º<br />
A actividade do Administrador de Insolvência é uma<br />
actividade de regulação do mercado e existe um interesse público da<br />
função como regulador do mercado das obrigações não pagas por<br />
insolvente.<br />
25.º<br />
A regulação do mercado das obrigações não pagas<br />
por um devedor, que se torna insolvente e a consequente liquidação ou<br />
recuperação do património e actividade deste é o principal escopo da<br />
função de Administrador de Insolvência.<br />
26.º<br />
Tal regulação do mercado, exprime-se, através da<br />
sua colaboração no processo judicial, como auxiliar do Juiz do processo de<br />
insolvência.<br />
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