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Providência Cautelar

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Ora,<br />

163.º<br />

A declaração de falência/insolvência opera a dissolução<br />

imediata da sociedade, nos termos do disposto no Artigo n.º 141.º, alínea<br />

e) do Código das Sociedades Comerciais, embora se mantenha a<br />

personalidade jurídica.<br />

tributação.<br />

164.º<br />

A massa falida não apresenta actividade sujeita a<br />

165.º<br />

Com a avocação dos processos fiscais por parte da<br />

Administração Fiscal e a reclamação por parte do Ministério Público na<br />

qualidade de representante do Estado, quaisquer contas da sociedade<br />

falida/insolvente apenas poderão ser apreciadas pelo Juiz titular do<br />

processo de insolvência.<br />

166.º<br />

Com a declaração de falência/insolvência, obsta-se ao<br />

procedimento de execução de coimas provenientes de processos fiscais,<br />

nos termos do Artigo n.º 88, n.º 1 do CIRE.<br />

167.º<br />

Na medida do disposto no Artigo n.º 180.º do Código de<br />

Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 433/99,<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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