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Ora,<br />
163.º<br />
A declaração de falência/insolvência opera a dissolução<br />
imediata da sociedade, nos termos do disposto no Artigo n.º 141.º, alínea<br />
e) do Código das Sociedades Comerciais, embora se mantenha a<br />
personalidade jurídica.<br />
tributação.<br />
164.º<br />
A massa falida não apresenta actividade sujeita a<br />
165.º<br />
Com a avocação dos processos fiscais por parte da<br />
Administração Fiscal e a reclamação por parte do Ministério Público na<br />
qualidade de representante do Estado, quaisquer contas da sociedade<br />
falida/insolvente apenas poderão ser apreciadas pelo Juiz titular do<br />
processo de insolvência.<br />
166.º<br />
Com a declaração de falência/insolvência, obsta-se ao<br />
procedimento de execução de coimas provenientes de processos fiscais,<br />
nos termos do Artigo n.º 88, n.º 1 do CIRE.<br />
167.º<br />
Na medida do disposto no Artigo n.º 180.º do Código de<br />
Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 433/99,<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
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