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Providência Cautelar

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106.º<br />

Quer isto dizer que, seguindo um elemento interpretativo<br />

literal se concluirá de imediato pela inadmissibilidade da estipulação de tal<br />

obrigação, contida no âmbito do acto cuja suspensão se requer.<br />

107.º<br />

Analisemos então a teleologia da norma legal assinalada<br />

para concluir, de igual forma, que a lei não permite a imposição de tal<br />

obrigação (no que, em concreto, respeita à obrigação de apresentação das declarações<br />

de alterações).<br />

108.º<br />

Estabelece o n.º 5 do artigo 118.º do CIRC, sob a<br />

epígrafe “Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação” que:<br />

“Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos<br />

constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo<br />

entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar<br />

da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.”<br />

109.º<br />

Acrescentando o n.º 6 do mesmo dispositivo que: “Os<br />

sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no<br />

prazo de 30 dias a contar da data de cessação da actividade ou, tratando-se<br />

dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a<br />

cessação da obtenção de rendimentos.”<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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