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Providência Cautelar

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devem ser, no plano substantivo, qualificados como normas, mas como<br />

actos administrativos.” 1<br />

49.º<br />

O CPTA veio assim pôr termo à discussão que se<br />

levantava acerca da qualificação entre norma ou acto, relativamente aos<br />

actos que não individualizem os seus destinatários, tendo inovado a favor<br />

da segunda solução.<br />

50.º<br />

O fundamento que assiste à consagração de tal<br />

solução reside no facto de os destinatários estarem já determinados ou<br />

poderem ser facilmente determináveis.<br />

51.º<br />

“Os actos gerais são aqueles actos que se aplicam<br />

de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem<br />

determinados, ou determináveis no local 2 .”<br />

52.º<br />

A jurisprudência já se pronunciou sobre a presente<br />

matéria, refira-se o Acórdão do STA de 26.07.1963, no âmbito do qual se<br />

apreciou a natureza de uma ordem que impunha determinadas obrigações<br />

a uma determinada categoria de destinatários, e que o Pleno do STA veio a<br />

considerar acto administrativo geral.<br />

1<br />

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo, p. 156.<br />

2<br />

DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 230.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

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