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devem ser, no plano substantivo, qualificados como normas, mas como<br />
actos administrativos.” 1<br />
49.º<br />
O CPTA veio assim pôr termo à discussão que se<br />
levantava acerca da qualificação entre norma ou acto, relativamente aos<br />
actos que não individualizem os seus destinatários, tendo inovado a favor<br />
da segunda solução.<br />
50.º<br />
O fundamento que assiste à consagração de tal<br />
solução reside no facto de os destinatários estarem já determinados ou<br />
poderem ser facilmente determináveis.<br />
51.º<br />
“Os actos gerais são aqueles actos que se aplicam<br />
de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem<br />
determinados, ou determináveis no local 2 .”<br />
52.º<br />
A jurisprudência já se pronunciou sobre a presente<br />
matéria, refira-se o Acórdão do STA de 26.07.1963, no âmbito do qual se<br />
apreciou a natureza de uma ordem que impunha determinadas obrigações<br />
a uma determinada categoria de destinatários, e que o Pleno do STA veio a<br />
considerar acto administrativo geral.<br />
1<br />
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo, p. 156.<br />
2<br />
DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 230.<br />
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