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créditos sobre a insolvência, o Administrador de Insolvência procede ao<br />
pagamento das dívidas do insolvente, mas para tal suceder, tem a<br />
Administração Fiscal que reclamar o seu crédito.<br />
173.º<br />
Se analisarmos cuidadosamente a Circular n.º 1/2010,<br />
vislumbra-se que todos as obrigações em sede de IRC que são impostas<br />
ao Administrador de Insolvência partem do principio que existe um T.O.C.<br />
(Técnico Oficial de Contas) na empresa insolvente, já dissolvida mas não<br />
encerrada (Cfr. Secção 2, ponto 6, ponto 7 parte final, ponto 8 da Circular<br />
n.º 1/2010).<br />
174.º<br />
A existir o T.O.C., será ele o responsável profissional por<br />
qualquer incumprimento em sede fiscal.<br />
175.º<br />
Caso não exista T.O.C. (o que sucede na maior parte dos<br />
casos, porque a empresa deixou de poder pagar), a empresa não tem<br />
contabilidade organizada e não está obrigada ao cumprimento de<br />
declarações fiscais.<br />
176.º<br />
Tal resulta, aliás, do facto de a massa insolvente servir<br />
para satisfazer os interesses dos credores.<br />
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