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Providência Cautelar

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créditos sobre a insolvência, o Administrador de Insolvência procede ao<br />

pagamento das dívidas do insolvente, mas para tal suceder, tem a<br />

Administração Fiscal que reclamar o seu crédito.<br />

173.º<br />

Se analisarmos cuidadosamente a Circular n.º 1/2010,<br />

vislumbra-se que todos as obrigações em sede de IRC que são impostas<br />

ao Administrador de Insolvência partem do principio que existe um T.O.C.<br />

(Técnico Oficial de Contas) na empresa insolvente, já dissolvida mas não<br />

encerrada (Cfr. Secção 2, ponto 6, ponto 7 parte final, ponto 8 da Circular<br />

n.º 1/2010).<br />

174.º<br />

A existir o T.O.C., será ele o responsável profissional por<br />

qualquer incumprimento em sede fiscal.<br />

175.º<br />

Caso não exista T.O.C. (o que sucede na maior parte dos<br />

casos, porque a empresa deixou de poder pagar), a empresa não tem<br />

contabilidade organizada e não está obrigada ao cumprimento de<br />

declarações fiscais.<br />

176.º<br />

Tal resulta, aliás, do facto de a massa insolvente servir<br />

para satisfazer os interesses dos credores.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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