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42.º<br />
As normas/orientações inseridas na Circular n.º<br />
1/2010, aprovada pelo Despacho n.º 1280/2009.XVII, de 25.09.2009 do<br />
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criam um conjunto de<br />
obrigações para os Administradores de Insolvência que conduzem a um<br />
“ataque” ao acesso à profissão, violando o Art.º 47.º, n.º 1 da C.R.P.<br />
43.º<br />
A interpretação dos serviços da Administração<br />
Fiscal, ao imputarem responsabilidade tributária subsidiária aos<br />
Administradores de Insolvência desrespeita os dispositivos constitucionais<br />
atrás mencionados.<br />
QUESTÃO PRÉVIA (DA IMPUGNABILIDADE DA CIRCULAR)<br />
44.º<br />
O acto impugnado nos presentes consubstancia e auto-<br />
classifica-se como um acto administrativo de sancionamento de instruções,<br />
as quais, pela sua natureza (de instruções) e conteúdo que assumem, são<br />
directamente dirigidas aos Administradores de Insolvência (enquanto sujeitos<br />
obrigados ao seu cumprimento), e lateralmente aos inferiores hierárquicos (em<br />
relação ao autor do acto), em funções dentro da mesma estrutura<br />
administrativa, neste caso o Ministério das Finanças.<br />
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