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Providência Cautelar

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110.º<br />

Termina o n.º 7 do mesmo artigo dizendo que: “O<br />

contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5<br />

sempre que as alterações em causa sejam factos sujeitos a registo na<br />

Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro<br />

Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no registo<br />

comercial.”<br />

111.º<br />

Vejamos então se, do ponto de vista legal, e não<br />

obstante o já alegado quanto à inexistência de qualquer disposição que<br />

obrigue expressamente o administrador de insolvência à apresentação da<br />

declaração de alterações, tal obrigação existe mesmo, ou se, pelo contrário,<br />

não se tratará efectivamente de uma alteração de natureza oficiosa…<br />

112.º<br />

O supra transcrito n.º 7 do artigo 118.º do CIRC resulta<br />

de uma alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21<br />

de Maio, que, entre outros, promoveu o aditamento do artigo 72.º-A ao<br />

Código de Registo Comercial, e que na alínea g) do seu n.º 1 dispõe o<br />

seguinte:<br />

“É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via<br />

electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da<br />

administração tributária e da segurança social:<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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