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110.º<br />
Termina o n.º 7 do mesmo artigo dizendo que: “O<br />
contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5<br />
sempre que as alterações em causa sejam factos sujeitos a registo na<br />
Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro<br />
Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no registo<br />
comercial.”<br />
111.º<br />
Vejamos então se, do ponto de vista legal, e não<br />
obstante o já alegado quanto à inexistência de qualquer disposição que<br />
obrigue expressamente o administrador de insolvência à apresentação da<br />
declaração de alterações, tal obrigação existe mesmo, ou se, pelo contrário,<br />
não se tratará efectivamente de uma alteração de natureza oficiosa…<br />
112.º<br />
O supra transcrito n.º 7 do artigo 118.º do CIRC resulta<br />
de uma alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21<br />
de Maio, que, entre outros, promoveu o aditamento do artigo 72.º-A ao<br />
Código de Registo Comercial, e que na alínea g) do seu n.º 1 dispõe o<br />
seguinte:<br />
“É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via<br />
electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da<br />
administração tributária e da segurança social:<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />
Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />
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