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g) A dissolução e o encerramento da liquidação.” (sublinhado e negrito<br />
nossos)<br />
113.º<br />
Ora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do<br />
CSC, a declaração de insolvência opera automaticamente a dissolução da<br />
sociedade.<br />
114.º<br />
Sendo que, o n.º 3 do artigo 146.º do CSC (citado no<br />
referido ponto 6 do Capítulo II da Circular 1/2010) diz expressamente que a<br />
partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção<br />
“sociedade em liquidação” ou “em liquidação”.<br />
Isto posto, haverá que concluir que,<br />
115.º<br />
Resulta evidente da conjugação dos normativos supra<br />
enunciados estarmos perante uma declaração de alterações de natureza<br />
oficiosa, e que por esse motivo o próprio legislador não consagrou uma<br />
norma equivalente à do n.º 10 do artigo 117.º do CIRC, designando o AI<br />
como responsável pelo cumprimento de tal obrigação declarativa… porque a<br />
mesma é, ou melhor, deve ser oficiosamente promovida, ou seja, é da<br />
responsabilidade da Administração a sua concretização.<br />
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