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Providência Cautelar

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g) A dissolução e o encerramento da liquidação.” (sublinhado e negrito<br />

nossos)<br />

113.º<br />

Ora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do<br />

CSC, a declaração de insolvência opera automaticamente a dissolução da<br />

sociedade.<br />

114.º<br />

Sendo que, o n.º 3 do artigo 146.º do CSC (citado no<br />

referido ponto 6 do Capítulo II da Circular 1/2010) diz expressamente que a<br />

partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção<br />

“sociedade em liquidação” ou “em liquidação”.<br />

Isto posto, haverá que concluir que,<br />

115.º<br />

Resulta evidente da conjugação dos normativos supra<br />

enunciados estarmos perante uma declaração de alterações de natureza<br />

oficiosa, e que por esse motivo o próprio legislador não consagrou uma<br />

norma equivalente à do n.º 10 do artigo 117.º do CIRC, designando o AI<br />

como responsável pelo cumprimento de tal obrigação declarativa… porque a<br />

mesma é, ou melhor, deve ser oficiosamente promovida, ou seja, é da<br />

responsabilidade da Administração a sua concretização.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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