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Providência Cautelar

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194.º<br />

Neste âmbito, têm vindo a ser-lhe levantados processos de<br />

contra-ordenação, sujeitos a aplicação de coimas, em virtude da qualidade<br />

de Administradores de Insolvência.<br />

195.º<br />

Após a prática do acto posto em crise, a AF passou a<br />

dispor de um suporte que lhe permite fundamentar os actos de<br />

responsabilização contra-ordenacional e fiscal que já vem instaurando<br />

contra os Administradores de Insolvência, pelas funções inerentes ao cargo<br />

que exercem após a respectiva nomeação.<br />

196.º<br />

Ora, se antes da prática do acto impugnado e da<br />

correspectiva emissão da referida Circular, a AF via debilitada a sua<br />

actuação na responsabilização dos AI, pela omissão dos deveres<br />

declarativos ali enunciados – situação que se ficava a dever à manifesta<br />

falta de fundamento legal para o fazer – neste momento, a AF abriu<br />

caminho para accionar livremente o património dos AI pelas coimas e<br />

outras dívidas fiscais que possam ser teoricamente imputadas à massa<br />

insolvente.<br />

197.º<br />

Para tanto, repare-se na fundamentação aduzida pela AF<br />

(Serviço de Finanças Lisboa 4), no âmbito do processo de execução fiscal<br />

n.º 3301200901128590, do qual resultou a reversão contra o Administrador<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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