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194.º<br />
Neste âmbito, têm vindo a ser-lhe levantados processos de<br />
contra-ordenação, sujeitos a aplicação de coimas, em virtude da qualidade<br />
de Administradores de Insolvência.<br />
195.º<br />
Após a prática do acto posto em crise, a AF passou a<br />
dispor de um suporte que lhe permite fundamentar os actos de<br />
responsabilização contra-ordenacional e fiscal que já vem instaurando<br />
contra os Administradores de Insolvência, pelas funções inerentes ao cargo<br />
que exercem após a respectiva nomeação.<br />
196.º<br />
Ora, se antes da prática do acto impugnado e da<br />
correspectiva emissão da referida Circular, a AF via debilitada a sua<br />
actuação na responsabilização dos AI, pela omissão dos deveres<br />
declarativos ali enunciados – situação que se ficava a dever à manifesta<br />
falta de fundamento legal para o fazer – neste momento, a AF abriu<br />
caminho para accionar livremente o património dos AI pelas coimas e<br />
outras dívidas fiscais que possam ser teoricamente imputadas à massa<br />
insolvente.<br />
197.º<br />
Para tanto, repare-se na fundamentação aduzida pela AF<br />
(Serviço de Finanças Lisboa 4), no âmbito do processo de execução fiscal<br />
n.º 3301200901128590, do qual resultou a reversão contra o Administrador<br />
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