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de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP), ficando assim cominado<br />
com vício de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA.<br />
Acresce que,<br />
91.º<br />
E sem prejuízo do já alegado vício de ilegalidade, por<br />
violação de lei ordinária, o acto impugnado viola ainda a lei constitucional,<br />
concretamente o n.º 5 do artigo 112.º da CRP.<br />
92.º<br />
Estabelece o n.º 112.º n.º 5 da Constituição da<br />
República Portuguesa (CRP) que: “Nenhuma lei pode criar outras categorias<br />
de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com<br />
eficácia, externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar<br />
qualquer dos seus preceitos.”<br />
93.º<br />
A lei constitucional impede assim as leis de conferirem<br />
a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar,<br />
integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.<br />
94.º<br />
Não tendo a lei procedido a qualquer habilitação nesse<br />
sentido (o que consubstanciaria uma inconstitucionalidade), também não poderá<br />
nenhum acto, sob pena de inconstitucionalidade, modificar, inovando, o<br />
sentido e conteúdo material de normas legais.<br />
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