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63.º<br />
Neste mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e<br />
Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais<br />
Administrativos”, Volume I, Almedina, p. 343 e 344:<br />
“A eficácia ou efeitos externos ao procedimento significa que o acto<br />
procedimental vai projectar os seus efeitos – sejam eles de natureza<br />
definitiva ou provisória – autonomamente:<br />
i) que na própria pretensão material que se intentava fazer valer através dele<br />
(procedimento) ou no próprio bem, direito, interesse ou posição jurídica a<br />
que a Administração ou qualquer interessado aí aspiravam;<br />
ii) que em qualquer bem, direito, interesse ou posição exterior ao<br />
procedimento, seja dos que aí são interessados ou de terceiros.”<br />
64.º<br />
Assim sendo, conclui-se inelutavelmente pelo carácter<br />
de impugnabilidade do acto posto em crise.<br />
65.º<br />
Com efeito, sendo o acto administrativo suspendendo<br />
manifestamente ilegal, como se demonstrará infra, estão reunidos os<br />
pressupostos para que a providência cautelar requerida seja decretada ao<br />
abrigo da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, sendo,<br />
portanto, caso de se aplicar “um regime especial de atribuição de<br />
providências, mediante o qual é afastada, para as situações nele<br />
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