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Providência Cautelar

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Nesse sentido,<br />

132.º<br />

A imputação de responsabilidade tributária pelo não<br />

pagamento das obrigações fiscais deverá ser assacada aos gerentes ou<br />

administradores da empresa insolvente e não ao Administrador de<br />

Insolvência.<br />

133.º<br />

Essa imputação de responsabilidade tributária aos gerentes<br />

e administradores da empresa insolvente até à data sempre foi realizada<br />

pela Administração fiscal, ainda que, como se sabe, a título de reversão<br />

fiscal.<br />

134.º<br />

Pois bem, com a vigência da Circular n.º 1/2010, vários<br />

serviços da Administração Fiscal estão a alargar o âmbito da reversão fiscal<br />

pelas dívidas fiscais não pagas pelo insolvente, à figura do Administrador de<br />

Insolvência.<br />

135.º<br />

O que se afigura inaceitável, injusto e apenas<br />

compreensível numa lógica de angariação cega de receita fiscal.<br />

136.º<br />

Nunca o Administrador de Insolvência participou nos actos<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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