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Nesse sentido,<br />
132.º<br />
A imputação de responsabilidade tributária pelo não<br />
pagamento das obrigações fiscais deverá ser assacada aos gerentes ou<br />
administradores da empresa insolvente e não ao Administrador de<br />
Insolvência.<br />
133.º<br />
Essa imputação de responsabilidade tributária aos gerentes<br />
e administradores da empresa insolvente até à data sempre foi realizada<br />
pela Administração fiscal, ainda que, como se sabe, a título de reversão<br />
fiscal.<br />
134.º<br />
Pois bem, com a vigência da Circular n.º 1/2010, vários<br />
serviços da Administração Fiscal estão a alargar o âmbito da reversão fiscal<br />
pelas dívidas fiscais não pagas pelo insolvente, à figura do Administrador de<br />
Insolvência.<br />
135.º<br />
O que se afigura inaceitável, injusto e apenas<br />
compreensível numa lógica de angariação cega de receita fiscal.<br />
136.º<br />
Nunca o Administrador de Insolvência participou nos actos<br />
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