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116.º<br />
Naturalmente, e, em consequência, é ilegal, por violação<br />
de lei, o acto impugnado na medida em que faz recair sobre o administrador<br />
de insolvência a obrigação de proceder à apresentação do referido modelo<br />
de alterações.<br />
117.º<br />
No caso dos autos estamos perante um acto<br />
administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa aplicar,<br />
padecendo assim de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária (CIRC,<br />
CIVA e CSC) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />
Acresce que,<br />
118.º<br />
O acto impugnado na estrita medida em que determina a<br />
criação de obrigações aos Administradores de Insolvência, que legalmente<br />
estão entregues ao próprio Estado (conforme supra ficou explanado), opera<br />
uma revogação/modificação de lei, constitucionalmente proibida ao poder<br />
administrativo.<br />
119.º<br />
Sendo que, tal actuação consubstancia uma violação<br />
dos poderes legalmente conferidos aos diferentes órgãos do Estado<br />
(violadora, portanto, do princípio da separação de poderes), e ainda a prática de<br />
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