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Providência Cautelar

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116.º<br />

Naturalmente, e, em consequência, é ilegal, por violação<br />

de lei, o acto impugnado na medida em que faz recair sobre o administrador<br />

de insolvência a obrigação de proceder à apresentação do referido modelo<br />

de alterações.<br />

117.º<br />

No caso dos autos estamos perante um acto<br />

administrativo que viola os limites materiais da norma legal que visa aplicar,<br />

padecendo assim de vício de ilegalidade, por violação de lei ordinária (CIRC,<br />

CIVA e CSC) e ainda de lei constitucional (n.º 6 do artigo 112.º da CRP).<br />

Acresce que,<br />

118.º<br />

O acto impugnado na estrita medida em que determina a<br />

criação de obrigações aos Administradores de Insolvência, que legalmente<br />

estão entregues ao próprio Estado (conforme supra ficou explanado), opera<br />

uma revogação/modificação de lei, constitucionalmente proibida ao poder<br />

administrativo.<br />

119.º<br />

Sendo que, tal actuação consubstancia uma violação<br />

dos poderes legalmente conferidos aos diferentes órgãos do Estado<br />

(violadora, portanto, do princípio da separação de poderes), e ainda a prática de<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

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