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Providência Cautelar

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contempladas, a aplicação do regime geral, consagrado nas alíneas b) e c)<br />

do n.º 1 e no n.º 2 [do artigo 120.º do CPTA]”. – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e<br />

CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHE, in “Comentário ao Código de<br />

Processo nos nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 602;<br />

66.º<br />

Como é jurisprudência assente nos Tribunais<br />

Administrativos, a propósito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, “II<br />

– Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações<br />

elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o<br />

deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a<br />

formular no processo principal seja evidente. III – Esta evidência tem de ser<br />

entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se<br />

apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de<br />

qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com<br />

vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de<br />

imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto” (Acórdão do<br />

TCA Norte, de 30/06/2005, Processo n.º 00879/05, in www.dgsi.pt ).<br />

suspendendo<br />

ISTO POSTO,<br />

A.1) Dos vícios que afectam o acto administrativo<br />

I) DA ILEGALIDADE DA ACTO – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS<br />

DE FACTO E DE DIREITO<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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