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contempladas, a aplicação do regime geral, consagrado nas alíneas b) e c)<br />
do n.º 1 e no n.º 2 [do artigo 120.º do CPTA]”. – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e<br />
CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHE, in “Comentário ao Código de<br />
Processo nos nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 602;<br />
66.º<br />
Como é jurisprudência assente nos Tribunais<br />
Administrativos, a propósito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, “II<br />
– Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações<br />
elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o<br />
deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a<br />
formular no processo principal seja evidente. III – Esta evidência tem de ser<br />
entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se<br />
apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de<br />
qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com<br />
vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de<br />
imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto” (Acórdão do<br />
TCA Norte, de 30/06/2005, Processo n.º 00879/05, in www.dgsi.pt ).<br />
suspendendo<br />
ISTO POSTO,<br />
A.1) Dos vícios que afectam o acto administrativo<br />
I) DA ILEGALIDADE DA ACTO – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS<br />
DE FACTO E DE DIREITO<br />
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