Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
de 26 de Outubro:<br />
“1. Proferido o despacho judicial de prosseguimento da<br />
acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados<br />
os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os<br />
que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após<br />
a sua instauração”.<br />
168.º<br />
Logo, por força do referido dispositivo legal, todos os<br />
processos de execução fiscal ficam sustados.<br />
169.º<br />
O Administrador de Insolvência apenas liquida o património<br />
do insolvente, no interesse dos credores.<br />
170.º<br />
O conteúdo da Circular n.º 1/2010 destina-se a que a<br />
Administração Fiscal se acautele com a não tempestiva reclamação de<br />
créditos no processo de insolvência dos seus créditos.<br />
171.º<br />
Todos os créditos da Administração Fiscal terão de ser<br />
reclamados no processo de insolvência.<br />
172.º<br />
Nos termos do Art.º 172, n.º 1, antes de serem pagos os<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />
Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />
morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />
47