19.04.2013 Views

Providência Cautelar

Providência Cautelar

Providência Cautelar

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de 26 de Outubro:<br />

“1. Proferido o despacho judicial de prosseguimento da<br />

acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados<br />

os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os<br />

que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após<br />

a sua instauração”.<br />

168.º<br />

Logo, por força do referido dispositivo legal, todos os<br />

processos de execução fiscal ficam sustados.<br />

169.º<br />

O Administrador de Insolvência apenas liquida o património<br />

do insolvente, no interesse dos credores.<br />

170.º<br />

O conteúdo da Circular n.º 1/2010 destina-se a que a<br />

Administração Fiscal se acautele com a não tempestiva reclamação de<br />

créditos no processo de insolvência dos seus créditos.<br />

171.º<br />

Todos os créditos da Administração Fiscal terão de ser<br />

reclamados no processo de insolvência.<br />

172.º<br />

Nos termos do Art.º 172, n.º 1, antes de serem pagos os<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

47

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!