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210.º<br />
O decretamento da presente providência não é<br />
susceptível de pôr em causa qualquer interesse público que seja digno de<br />
protecção.<br />
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA<br />
211.º<br />
Por último, e face a tudo o que se acaba de dizer, não<br />
restam dúvidas de que a providência requerida é adequada e necessária<br />
para, nesta fase, atenuar a lesão dos interesses defendidos pela ora<br />
requerente.<br />
212.º<br />
Pelo que há que ter por preenchidos os requisitos de que<br />
depende o decretamento da providência cautelar nos termos da al. b) do<br />
n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.<br />
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