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27.º<br />
O Administrador da Insolvência é nomeado pelo<br />
Estado Português (Art.º 2.º do Estatuto do Administrador da Insolvência,<br />
que se junta em anexo como Documento n.º 5), para o exercício de<br />
funções de interesse público.<br />
28.º<br />
A não nomeação de Administrador de Insolvência<br />
para o exercício da função teria a consequência de existir a negação da<br />
administração da justiça nos processos de insolvência e a consequente<br />
paragem dos mesmos, provocando o caos nos processos judiciais de<br />
insolvência.<br />
29.º<br />
O Administrador de Insolvência está sujeito a um<br />
conjunto imenso de deveres e obrigações, que, se equiparam, grosso<br />
modo, aos deveres dos funcionários públicos (Cfr. Arts.º 8.º, 9.º e 16.º do<br />
Estatuto do Administrador da Insolvência).<br />
Em contraponto,<br />
30.º<br />
O Administrador da Insolvência tem direitos que<br />
conferem protecção à profissão, designadamente, os direitos de não ser<br />
responsabilizado legalmente pelas dívidas contraídas pelo insolvente, seja<br />
ele pessoa singular ou pessoa colectiva.<br />
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