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188.º<br />
No que respeita ao critério do periculum in mora, o mesmo<br />
determina que a providência deve ser concedida se, face à sua não<br />
concessão, se vier a verificar uma situação de facto consumado<br />
insusceptível de alteração e reparação para os interesses que a<br />
Requerente visa assegurar no processo principal.<br />
189.º<br />
Nestes termos, a providência deve ser concedida desde<br />
que os factos concretos alegados pela Requerente inspirem o fundado<br />
receio de que, se a providência for recusada, no caso da acção principal<br />
ser julgada procedente, será depois impossível proceder à reintegração da<br />
situação conforme a legalidade e, ainda, mesmo que não seja de prever<br />
que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade<br />
se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretamente<br />
alegados pelo Requerente inspirem um fundado receio da produção de<br />
“prejuízos de difícil reparação.” (Cfr. Acórdão do TCA do Norte, de<br />
28/10/2004, in www.dgsi.pt)<br />
190.º<br />
Ora, tem sido com base nas obrigações estipuladas no acto<br />
impugnado que a Administração Fiscal tem equiparado os Administradores<br />
de Insolvência aos gerentes/administradores para efeitos de<br />
responsabilidade subsidiária (Artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária).<br />
Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />
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