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Providência Cautelar

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188.º<br />

No que respeita ao critério do periculum in mora, o mesmo<br />

determina que a providência deve ser concedida se, face à sua não<br />

concessão, se vier a verificar uma situação de facto consumado<br />

insusceptível de alteração e reparação para os interesses que a<br />

Requerente visa assegurar no processo principal.<br />

189.º<br />

Nestes termos, a providência deve ser concedida desde<br />

que os factos concretos alegados pela Requerente inspirem o fundado<br />

receio de que, se a providência for recusada, no caso da acção principal<br />

ser julgada procedente, será depois impossível proceder à reintegração da<br />

situação conforme a legalidade e, ainda, mesmo que não seja de prever<br />

que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade<br />

se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretamente<br />

alegados pelo Requerente inspirem um fundado receio da produção de<br />

“prejuízos de difícil reparação.” (Cfr. Acórdão do TCA do Norte, de<br />

28/10/2004, in www.dgsi.pt)<br />

190.º<br />

Ora, tem sido com base nas obrigações estipuladas no acto<br />

impugnado que a Administração Fiscal tem equiparado os Administradores<br />

de Insolvência aos gerentes/administradores para efeitos de<br />

responsabilidade subsidiária (Artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária).<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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