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Providência Cautelar

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fiscalização da comissão de credores, se existir:<br />

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa<br />

do património da massa insolvente (...)”.<br />

146.º<br />

Resulta destes dispositos legais, que o Administrador da<br />

Insolvência deverá preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa<br />

do património do insolvente, para satisfação dos credores do insolvente, que<br />

tenham reclamado os respectivos créditos.<br />

147.º<br />

A função do Administrador de Insolvência não é proceder<br />

ao pagamento directo das dívidas fiscais, seja qual for o imposto não pago,<br />

é, sim, satisfazer os credores da massa insolvente, liquidando o património<br />

do insolvente.<br />

148.º<br />

A Administração Fiscal não pode, através de Circular para<br />

o efeito, fazer sujeitar o Administrador de Insolvência à prática de actos<br />

processuais que violam o disposto no CIRE, designadamente os artigos 46.º<br />

e 55.º do CIRE, e sujeitar o Administrador de Insolvência a ter que satisfazer<br />

a Administração Fiscal com preferência relativamente aos demais credores.<br />

149.º<br />

E, satisfazer a Administração Fiscal, sem que, esta, tenha,<br />

sequer, procedido a reclamação de créditos no processo de insolvência.<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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