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fiscalização da comissão de credores, se existir:<br />
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa<br />
do património da massa insolvente (...)”.<br />
146.º<br />
Resulta destes dispositos legais, que o Administrador da<br />
Insolvência deverá preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa<br />
do património do insolvente, para satisfação dos credores do insolvente, que<br />
tenham reclamado os respectivos créditos.<br />
147.º<br />
A função do Administrador de Insolvência não é proceder<br />
ao pagamento directo das dívidas fiscais, seja qual for o imposto não pago,<br />
é, sim, satisfazer os credores da massa insolvente, liquidando o património<br />
do insolvente.<br />
148.º<br />
A Administração Fiscal não pode, através de Circular para<br />
o efeito, fazer sujeitar o Administrador de Insolvência à prática de actos<br />
processuais que violam o disposto no CIRE, designadamente os artigos 46.º<br />
e 55.º do CIRE, e sujeitar o Administrador de Insolvência a ter que satisfazer<br />
a Administração Fiscal com preferência relativamente aos demais credores.<br />
149.º<br />
E, satisfazer a Administração Fiscal, sem que, esta, tenha,<br />
sequer, procedido a reclamação de créditos no processo de insolvência.<br />
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