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Providência Cautelar

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18.º<br />

No direito falimentar brasileiro, o falido é impedido<br />

de gerir os bens da empresa por si, sendo que o síndico da massa<br />

insolvente tem o encargo primordial de zelar pelo patrimóno da mesma<br />

como se estivesse a administrar o seu proprio negócio.<br />

19.º<br />

O mesmo se passa noutros países, como por<br />

exemplo na Alemanha, onde os Administradores de Insolvência são<br />

chamados «Insolvenzverwalter», na Inglaterra «trustee in bankruptcy», na<br />

Bélgica e na Itália, «curatore», na Roménia, Argentina e Chile «síndico» e<br />

na Holanda, «curador».<br />

20.º<br />

O escopo da função e o seu marcado interesse<br />

público é idêntico em todos os países onde o cargo foi criado e o seu<br />

âmbito é similar ao da figura do Administrador de Insolvência em Portugal.<br />

21.º<br />

Em Portugal, o Administrador de Insolvência<br />

administra e liquida a massa insolvente, no interesse dos credores e paga<br />

as dívidas do insolvente que tenham sido reclamadas no processo de<br />

insolvência.<br />

22.º<br />

É uma função de colaboração e de auxílio na<br />

admnistração da justiça com especialização nos processos de insolvência,<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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