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18.º<br />
No direito falimentar brasileiro, o falido é impedido<br />
de gerir os bens da empresa por si, sendo que o síndico da massa<br />
insolvente tem o encargo primordial de zelar pelo patrimóno da mesma<br />
como se estivesse a administrar o seu proprio negócio.<br />
19.º<br />
O mesmo se passa noutros países, como por<br />
exemplo na Alemanha, onde os Administradores de Insolvência são<br />
chamados «Insolvenzverwalter», na Inglaterra «trustee in bankruptcy», na<br />
Bélgica e na Itália, «curatore», na Roménia, Argentina e Chile «síndico» e<br />
na Holanda, «curador».<br />
20.º<br />
O escopo da função e o seu marcado interesse<br />
público é idêntico em todos os países onde o cargo foi criado e o seu<br />
âmbito é similar ao da figura do Administrador de Insolvência em Portugal.<br />
21.º<br />
Em Portugal, o Administrador de Insolvência<br />
administra e liquida a massa insolvente, no interesse dos credores e paga<br />
as dívidas do insolvente que tenham sido reclamadas no processo de<br />
insolvência.<br />
22.º<br />
É uma função de colaboração e de auxílio na<br />
admnistração da justiça com especialização nos processos de insolvência,<br />
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