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Providência Cautelar

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71.º<br />

Contudo, à referida regra foi consagrada uma excepção,<br />

constante da alínea a) do n.º 6 do mesmo dispositivo legal, segundo a qual:<br />

“A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto<br />

quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades<br />

que, não exercendo a título principal uma actividade comercial,<br />

industrial ou agrícola:<br />

a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;<br />

b) (…).”<br />

72.º<br />

A descrita estatuição legal estabelece assim como<br />

sujeitos passivos as entidades relativamente às quais estejam verificados<br />

cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

i) Entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial,<br />

industrial ou agrícola;<br />

ii) Entidades que não obtenham rendimentos no período de tributação.<br />

73.º<br />

Desde logo, e previamente, cumpre esclarecer que nos<br />

termos do CIRE cada processo de insolvência poderá assumir distintas<br />

configurações:<br />

- Processo de insolvência de carácter limitado;<br />

Rua Fonseca Cardoso, 216 – 4000-232 Porto<br />

Av.ª João Crisóstomo, 30, 2.º andar, 1050-127 Lisboa<br />

Tel.: (351) 220 990 078 • TNTVOIP (351) 980 1161 • NETCALL (351) 305 503 847 • Fax : (351) 222 012 728<br />

morgado.sousa@gnclegal.com • www.gnclegal.com<br />

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